Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001133-69.2006.4.01.3503.
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO CETRONE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516, JOSE ROBERTO ARAUJO - GO4328, JULIANA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA CUNHA - GO30486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. Conforme decisão anteriormente proferida, foram homologados os cálculos apresentados nos autos, com acolhimento parcial da impugnação do INCRA apenas para adequação da Taxa SELIC, resultando no montante de R$ 12.717.267,91, atualizado até dezembro/2025. 3. O exequente apresentou planilhas discriminando o valor principal, juros e SELIC de cada componente da condenação, bem como a individualização da verba honorária sucumbencial e recursal destinada aos patronos, conforme determinado na decisão de Id 2126340170. 4. Sobreveio aos autos comprovante de crédito expedido pela Caixa Econômica Federal em favor do exequente, no valor de R$ 5.170.175,96. 5. Esclarece-se que referido montante correspondia aos valores incontroversos anteriormente depositados em conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, não havendo afronta à decisão de Id 2237651102, a qual condicionou à prévia autorização judicial apenas o levantamento dos valores controvertidos submetidos ao Agravo de Instrumento nº 1000810-79.2026.4.01.0000. 6. Assim, inexistindo determinação de suspensão do cumprimento de sentença e ausente efeito suspensivo atribuído ao recurso pendente, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a expedição do competente precatório, observando-se os cálculos homologados nestes autos. 7. Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de precatório em favor do exequente JOSÉ FRANCISCO CETRONE, observando-se os cálculos homologados no valor total de R$ 12.380.367,36, atualizado até dezembro/2025, nos termos da planilha apresentada no Id 2237852072, assim discriminado: - Terra Nua – R$ 5.784.135,15 (principal) e R$ 2.743.993,72 (SELIC) – Total: R$ 8.528.128,87; - Benfeitorias – R$ 847.925,86 (principal), R$ 1.764.824,06 (Juros compensatórios até dez/2021) e R$ 1.239.844,56 (SELIC – dez/21 a Dez/2025) – Total: R$ 3.852.238,49. b) DETERMINO, ainda, a expedição do precatório referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 336.900,55, em favor dos advogados Dr. Edmar Teixeira de Paula e Dr. Eduardo Talvani de Lima Couto Filho, discriminados da seguinte forma: - Edmar Teixeira de Paula – Honorários sucumbenciais (20%) - R$ 41.984,43 (principal) e R$ 19.917,41 (SELIC) – Subtotal: 61.901,84. Honorários recursais STJ (50%) – R$ 9.288,99 (principal) e R$ 4.406,70 (SELIC) – Subtotal: 13.695,68. TOTAL: R$ 75.597,52. - Eduardo Talvani de Lima Couto Filho – Honorários sucumbenciais (80%) – R$ 167.937,70 (principal) e R$ 79.669,65 (SELIC) – Subtotal: 247.607,35. Honorários recursais STJ (50%) – R$ 9.288,99 (principal) e R$ 4.406,70 (SELIC) – Subtotal: R$ 13.695,68 – TOTAL: R$ 261.303,03. c) CONSIGNE-SE, ainda, que o levantamento dos valores controvertidos submetidos ao Agravo de Instrumento nº 1000810-79.2026.4.01.0000 permanecerá condicionado à prévia autorização deste Juízo, nos termos da decisão de Id 2237651102. d) Após a expedição dos requisitórios, abra-se vista às partes para conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. e) Em seguida, SUSPENDAM-SE os autos, a fim de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento supracitado. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO