Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001727-29.2021.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735
EXECUTADO: AXEL ROSA DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de AXEL ROSA DE SOUZA, na qual a exequente informa que as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas e requer a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com a finalidade de localizar endereço atualizado que possibilite a efetivação da citação. No curso da execução, a localização do executado constitui medida necessária ao regular desenvolvimento do processo executivo, pois a citação válida representa pressuposto indispensável à formação da relação processual. Para tanto, a prática forense admite a utilização de ferramentas eletrônicas disponibilizadas por convênios firmados pelo Poder Judiciário com diversos órgãos e instituições, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que permitem a obtenção de dados cadastrais e patrimoniais aptos a auxiliar na localização da parte executada. Todavia, a utilização dessas ferramentas deve observar critérios de utilidade e racionalidade processual, evitando-se a repetição de diligências já realizadas sem resultado prático. O processo executivo deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional, mas também deve resguardar a adequada gestão dos recursos institucionais do Judiciário, de modo a impedir a prática de atos processuais manifestamente inócuos. No caso concreto, verifica-se que este Juízo já determinou a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de identificar possíveis endereços do executado, conforme decisão anteriormente proferida nos autos (id 2194388894). As diligências realizadas por meio desses convênios, entretanto, não lograram êxito na localização do executado, circunstância que inviabilizou o cumprimento da citação. Diante desse contexto, a reiteração das mesmas consultas eletrônicas, sem a indicação de novos elementos que possam conduzir a resultado diverso, revela-se providência destituída de utilidade prática, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente deve ser indeferido. Assim, inexistindo, no presente momento, medidas úteis capazes de impulsionar o feito, mostra-se adequada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual a parte exequente poderá diligenciar extrajudicialmente na tentativa de localizar o executado ou identificar bens suscetíveis de constrição judicial. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação que indique a adoção de providência apta a viabilizar o prosseguimento do feito, deverá ser observado o procedimento previsto na legislação processual para o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de eventual posterior desarquivamento caso sejam apresentados elementos novos que permitam a retomada da execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido referido prazo, inexistindo requerimento que demande nova apreciação judicial, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001727-29.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:AXEL ROSA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de AXEL ROSA DE SOUZA, tendo por objeto a busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 2. Após várias tentativas frustradas de localização do veículo objeto do pedido, a credora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3. Na decisão do Id 1625233360, este Juízo verificou a ausência de notificação extrajudicial enviada à parte devedora para purgação da mora, requisito indispensável à propositura da ação. 4. Devidamente intimada, a CEF regularizou a comprovação da mora, trazendo aos autos o comprovante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço do requerido, indicado no contrato firmado entre as partes (Id 1897709191). 5. Decido. 6. Por força da norma contida no art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, as obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária ostentam qualidade de título executivo extrajudicial. Assim, não sendo encontrado o bem na posse do devedor, como ocorreu
no caso vertente, nada obsta que, em homenagem ao princípio da efetividade, venha a se proceder a conversão do pleito inaugural em execução por título extrajudicial, com observância das peculiaridades e rito procedimental previsto em lei. 7. Isto posto, defiro o pedido retro e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, prosseguindo-se na forma dos arts. 829 e seguintes do CPC. 8. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a planilha atualizada do débito. 9. Após essa providência, reclassifique-se o feito, mantendo-se a mesma posição das partes. 10. Antes de determinar a citação do(s) executado(s), valendo-me do poder geral de cautela, decreto cautelarmente, desde já, a indisponibilidade dos saldos porventura existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) até o valor total do débito, devendo tal ordem ser cumprida nos termos do art. 854, CPC, comunicando-se às instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD limitada a apenas uma tentativa. 11. Isso porque a indisponibilidade eletrônica após a citação da parte devedora tem demonstrado ser de reduzida eficácia, pelo simples fato de que, uma vez citado e tendo tomado conhecimento da ação, simplesmente o devedor que tem valores depositados em instituições financeiras transfere-se para conta de outro titular ou os levanta, fugindo do alcance da lei e inviabilizando o seu rastreamento. E o recurso à penhora de outros bens é medida que igualmente tem mostrado pouco resultado prático, comprovado pela enorme quantidade de execuções por título executivo extrajudicial suspensas com base no art. 921, III, NCPC. Diante dessa realidade, não pode o juiz continuar a proceder como sempre o fez, inviabilizando na prática a entrega da tutela jurisdicional do exequente, ferindo de morte o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 12. Nunca é demais lembrar que o processo é um instrumento de acesso ao direito material violado, pelo que só faz sentido se efetivamente cumprir com essa função. E se certa forma de condução do processo não é capaz de resguardar o direito material, então o juiz, atento para ao princípio de instrumentalidade, tem a obrigação de adequá-lo à realidade, moldando o procedimento a esta, a fim de garantir que o processo cumpra com sua função. Por enquanto, reporto-me, aqui, à lição de José Roberto dos Santos Bedaque, segundo o qual o direito processual deve adaptar-se às necessidades específicas de seu objeto, apresentando formas de tutela e de procedimento adequadas às situações de vantagem asseguradas pela norma substancial. Para tanto, propõe a aplicação do princípio da elasticidade processual, que se sustenta na concepção de um modelo procedimental flexível, passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial. 13. Ademais, ao ser citado o devedor de boa-fé teria, de qualquer maneira, de dispor de seu dinheiro, pois teria de pagar a dívida. E é, com efeito, o dinheiro, desde a redação primitiva do Código de Processo Civil de 1973, o bem penhorável por excelência. 14. Acolhendo este princípio e atualizando-o às exigências dos tempos atuais, a Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal determina anteriormente a qualquer outra modalidade de constrição, a realização da penhora on-line de ativos financeiros em nome dos executados. A nova redação do art. 835, I, CPC, consagrando definitivamente o entendimento, disciplina a constrição, em caráter preferencial, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. 15. Está suficientemente demonstrado, assim, o perigo do dano. 16. A probabilidade do direito está também presente, haja vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação consubstanciada em título executivo (CPC, art. 786). 17. Presentes os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 297 do NCPC, não posso agir de outra forma senão concedendo-a de ofício, visto que, sendo ela, como foi demonstrado, necessária para a efetividade da tutela do direito material, há um dever do Estado de concedê-la, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 18. Adianto que tal medida não impede, em absoluto, o contraditório (consistente no binômio informação/reação), eis que o devedor poderá oferecer outros bens, ressalvada a preferência do dinheiro ou lançar mão do disposto no art. 854, §3º, I CPC. E, ainda, principalmente, opor-se à execução via embargos do devedor (CPC, arts. 914, 915, 916 e 917) ou qualquer outro meio. 19. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, fica, desde logo, determinada a imediata transferência do valor para a agência da Caixa Econômica Federal/0565, intimando-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema Sisbajud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC). 19. Verificando através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”(art. 836 CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da importância(s) ínfima(s). 20. A operacionalização do bloqueio, desbloqueio e/ou transferência de numerário será(ão) realizado(s) através do sistema Sisbajud, ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). 21. Proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio eletrônico, nos termos do art. 854, §1º do NCPC. 22. O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite da dívida. 21. Em seguida, cite-se e intime-se a parte executada, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, caso a indisponibilidade de depósitos não tenha sido bem-sucedida, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565 -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem. 22. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC. 23. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI