Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-54.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 POLO PASSIVO:ALDECI FERREIRA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de ALDECI FERREIRA SOARES, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2. Bloqueio parcial via SISBAJUD – ID 204536376, convertido em penhora. 3. Instado, o exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 965000646). 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determino a imediata devolução dos valores penhorados via SISBAJUD – ID 373970158 para conta bancária do executado. 7. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados para a conta bancária do executado, com posterior comprovação nos autos. Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários no sistema SISBAJUD para cumprimento da diligência. 8. Cópia desta sentença servirá de ofício à agência 0565 da CEF, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência. 9. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 10. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 11. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI