Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001802-27.2017.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563, VERONICA RODRIGUES ALVES - GO29316, DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO:ECO BLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON DE OLIVEIRA - MG158409 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CREA/GO em desfavor de ECO BLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2. Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 453555370), convertido em renda em favor do exequente conforme extrato de id 843016078. 3. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 853940076). 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI