Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007901-31.2008.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: RAIMUNDO GONCALVES CAMPOS, MARABOX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de RAIMUNDO GONCALVES CAMPOS e MARABOX INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar sobre a data da rescisão do parcelamento noticiado nos autos, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 725689953, fl. 75), a exequente anexou extratos e informou que o parcelamento da dívida vigorou no período de setembro/2009 a fevereiro/2017 (fls. 78/81). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 02/10/2009 (ID 725689953, fl. 21), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 02/10/2010. Por outro lado, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes nos autos. Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Ao analisar o extrato carreado no ID 725689953, fls. 79/81, verifico que o executado firmou o parcelamento da Lei 11.941/09, com adesão em 2009 e exclusão em 14/02/2017, com fundamento na Lei 11.941/2009. O art. 1º, § 9º da Lei 11.941/09 estabelece que “a manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança”. Verifica-se, assim, que se trata de ato vinculado, sem margem de liberdade ou apreciação dos motivos pelo Fisco. É que, estando a Administração adstrita à legalidade, a Fazenda Pública não tem a discricionariedade de exercer a conveniência e oportunidade para escolher a data da exclusão do contribuinte e, assim, modular a seu talante o reinício do prazo prescricional, que é de ordem pública. Não por acaso, a parte final do art. 3º do CTN estabelece que a exigibilidade do tributo é exercida mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É de concluir, portanto, que o ato de exclusão, conquanto oficializado em 14/02/2017, possui natureza apenas declaratória de fato já consolidado, consistente na exclusão do contribuinte por força de lei, porque consta nos autos a prova de pagamento de apenas 01 parcela, em 16/09/2009. Portanto, efetivados os pagamentos, os efeitos da exclusão se operam a partir do terceiro mês de inadimplência, em 16/12/2009, ainda que praticado ato administrativo de exclusão apenas em 2017. Isso porque a inércia da Administração em providenciar a exclusão na esfera administrativa e postular o prosseguimento da execução fiscal não impede a retomada do prazo prescricional, vez que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente (02/10/2010), as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, bem como permaneceu vários anos se limitando em requerer a suspensão do feito com base em um parcelamento que já havia sido rescindido, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição ( CPC, art. 333, II ), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ( CTN, art. 151 ) ou a interrupção da prescrição ( CTN, art. 174, parágrafo único ) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013]. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal