Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006761-64.2005.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLAUDIO TAVARES LEITE SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CLAUDIO TAVARES LEITE. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 719439470, fl. 159/160), a exequente sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional no período de novembro/2006 a outubro/2018. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi após a vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 11/09/2008 (ID 719439470, fl. 27), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, com o início da prescrição intercorrente em 11/09/2009. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente (11/09/2009), as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Aliás, a própria Fazenda Nacional reconheceu de forma expressa a inexistência de causas suspensivas e interruptivas do fenômeno prescricional (ID 719439470, fl. 161). Ressalte-se que, embora tenha ocorrido solicitação de parcelamento em 2018, inclusive, com inclusão de um pagamento em 07/11/2018 (ID 719439470, fl. 164), o requerimento de adesão e a confissão de dívida foram efetivados após a consumação do prazo prescricional, ocasião em que a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição. Assim, uma vez extinto o crédito tributário pela prescrição, a posterior confissão de dívida e/ou parcelamento não ressuscitam a exigibilidade do título executivo. De fato, “o parcelamento do débito tributário após o transcurso do prazo prescricional não implica renúncia da prescrição”, conforme a jurisprudência firmada no STJ (AgRg no REsp 1191336/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Ademais, “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos [...]” (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe: 16/03/2011). Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal