Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1040455-36.2021.4.01.3800/MG
RÉU: COMERCIAL VIGNOLI LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB MG133184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de COMERCIAL VIGNOLI LTDA - ME e dos coobrigados FERNANDO VIGNOLI RIBEIRO e HILDA VIGNOLI DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, buscando a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 86.339,46 (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor este atualizado para 19/05/2021 e decorrente do inadimplemento de obrigações contraídas por meio de contratos de Girocaixa Fácil e Cheque Empresa, conforme detalhado na petição inicial do Evento 1 e nos demonstrativos de débito e evolução anexados.
O Juízo, com base na prova escrita apresentada, deferiu, inicialmente, a expedição do mandado de pagamento e citação dos Réus nos termos do Código de Processo Civil.
Os réus, devidamente representados, apresentaram Embargos Monitórios no Evento 29, em peça na qual suscitaram, preliminarmente, a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica, dada a sua alegada insuficiência financeira oriunda dos impactos decorrentes da crise de saúde pública, bem como a inépcia da petição inicial, argumentando que as planilhas de cálculo juntadas pela CEF não são claras e objetivas, impossibilitando a compreensão da evolução do débito e o exercício da ampla defesa, e, ademais, a ilegitimidade passiva dos coobrigados pessoas físicas, sob o fundamento de que não houve a prévia notificação ou tentativa de coerção do devedor principal para adimplemento da dívida, tampouco desconsideração da personalidade jurídica da empresa. No mérito, contestaram os valores cobrados, especialmente quanto à incidência e à abusividade das taxas de juros, que supostamente impossibilitaram a continuidade dos pagamentos, manifestando, por fim, a discordância com a postura intransigente da instituição financeira em sequer abrir oportunidade para renegociação administrativa do débito em questão.
A CEF, devidamente intimada, apresentou impugnação aos embargos no Evento 36, refutando pontualmente todas as preliminares arguidas pelos embargantes, insistindo na suficiência da documentação apresentada para a instrução da ação monitória e na responsabilidade solidária dos avalistas, e, crucialmente, pugnou pela rejeição liminar da alegação de excesso de cobrança de mérito, pois os embargantes não atenderam à determinação legal de apontar o valor incontroverso que reputam correto, de acordo com o § § 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Em momento posterior, e após o cancelamento da audiência de conciliação que havia sido designada (Evento 39), ante a inviabilidade informada pelo Centro Judiciário de Conciliação, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a serem produzidas no feito.
Por força do acolhimento dos embargos, que constituem a defesa do réu na Ação Monitória, o rito processual é convertido no procedimento comum, sendo imperiosa, neste momento, a análise das questões preliminares não resolvidas, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes e a definição das provas a serem produzidas, como preceitua a legislação processual vigente, sobretudo para conferir a máxima segurança jurídica ao prosseguimento da demanda.
1. Análise das preliminares:
Passo, primeiramente, à análise das questões preliminares suscitadas pelos embargantes, que antecedem a discussão do mérito principal sobre o débito e seus encargos.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela COMERCIAL VIGNOLI LTDA - ME, sob a alegação de crise financeira e insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, fundamentada na queda de faturamento decorrente do cenário econômico adverso, entendo que apenas pessoas jurídicas sem fins lucrativos ou assistenciais tem esse direito ao benefício, a par das pessoas físicas em si. Considerando que a embargante é uma microempresa com fins lucrativos e não tendo sido anexadas provas irrefutáveis e exaustivas que demonstrem a total insolvência e a inviabilidade de autofinanciamento da demanda sem o comprometimento de sua existência, prevalece o entendimento de que apenas pessoas jurídicas de natureza filantrópica ou assistencial, ou, no limite, aquelas que comprovem um estado de penúria absoluta e não apenas dificuldades momentâneas, têm direito ao benefício, afora as pessoas físicas. Ademais, o recolhimento de custas processuais, na sistemática aplicável no direito brasileiro, é ônus que recai sobre o vencido ao final do processo, a título de ressarcimento das despesas incorridas pela parte contrária, e o deferimento indiscriminado do pedido para pessoa jurídica com fins lucrativos, sem a devida comprovação de sua inviabilidade econômica, acabaria por desvirtuar a finalidade do instituto e desonerar a pessoa jurídica de eventual condenação sucumbencial.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à COMERCIAL VIGNOLI LTDA - ME, devendo a parte embargante, se for o caso, recolher as custas e despesas processuais cabíveis na forma da lei.
No que concerne a preliminar de inépcia da petição inicial, que se baseia na suposta ausência de clareza e objetividade das planilhas de cálculo e na falta de demonstração da correlação entre juros legais e contratuais, não assiste razão aos embargantes, pois a CEF cumpriu integralmente o requisito legal de instrução da ação monitória. A petição inicial foi devidamente acompanhada pelos contratos, extratos da conta corrente e planilhas de evolução do débito relativas a cada operação, de acordo com os demonstrativos detalhados apresentados no Evento 1. Estes documentos discriminam a data de início do inadimplemento, o saldo devedor inicial, a incidência de juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e o total da dívida, além de especificarem as taxas utilizadas, o que se revela suficiente para a formação do título monitório e para permitir a plena defesa do devedor, conforme amplamente aceito no âmbito do direito bancário. A discussão sobre a justiça, a legalidade ou a abusividade das taxas cobradas não configura vício formal da inicial a ensejar sua inépcia, mas sim matéria afeta ao mérito da controvérsia, rejeitando-se, em consequência, a preliminar de inépcia.
De modo similar, a alegação de ilegitimidade passiva dos coobrigados, FERNANDO VIGNOLI RIBEIRO e HILDA VIGNOLI DA SILVA, que figuraram como avalistas nos títulos de crédito acostados, sob o pretexto de ser necessário o prévio esgotamento das vias de cobrança contra a devedora principal, não se sustenta no direito material aplicável, especialmente porque a legislação civil e comercial confere ao avalista a posição de devedor solidário e principal, equiparando-o àquele por quem se deu o aval. O avalista assume a obrigação de pagar integralmente o título, em caráter solidário e sem benefício de ordem ou de excussão, razão pela qual o credor pode direcionar a cobrança e a execução simultaneamente contra o devedor principal e seus garantidores. Sendo, portanto, devedores solidários pela dívida corporativa, os avalistas são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente Ação Monitória, independentemente da verificação da desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro requisito acessório, o que leva à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
2. Mérito remanescente e delimitação da controvérsia:
Superadas as preliminares suscitadas pelos embargantes, remanescem como únicas questões de mérito, a validade e a exigibilidade do débito à luz do contrato, e, principalmente, a alegada abusividade da taxa de juros e dos demais encargos financeiros aplicados pela CEF.
Contudo, antes de adentrar na análise da legalidade dos encargos, deve ser observada a regra cogente do artigo 702, § 2º e § 3º, do CPC, que estabelece um ônus processual específico ao devedor que alega excesso de dívida em sede de embargos monitórios: o embargante deve, obrigatoriamente, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de, não o fazendo, o juiz deixar de examinar a alegação de excesso, processando os embargos apenas quanto aos demais fundamentos que não se confundam com a metodologia de cálculo.
O artigo 702, § 2º, do CPC impõe um ônus processual específico ao réu/embargante, transformando a mera alegação de excesso de cobrança em uma obrigação ativa de cálculo. Segundo o dispositivo, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Esta regra busca evitar que embargos genéricos, fundados apenas na alegação de excesso, mas desacompanhados de qualquer cálculo alternativo, sejam utilizados como instrumento meramente protelatório, obstaculizando a rápida constituição do título executivo judicial. A lei exige que, para a discussão do quantum debeatur, o devedor promova a delimitação precisa do objeto da controvérsia, não bastando a simples menção à abusividade ou à discrepância de valores. O demonstrativo discriminado e atualizado deve espelhar a dívida tal como o devedor a entende, aplicando-se, por exemplo, as taxas de juros que julga corretas, detalhando a metodologia de capitalização de juros, a periodicidade e a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa, a partir do valor principal originário, de modo a possibilitar ao Juízo e à parte contrária a efetiva comparação entre o valor cobrado e o valor alegadamente devido. Tal ônus processual é fundamental para a delimitação do mérito e o saneamento eficiente da lide.
O rigor da legislação processual manifesta-se no artigo 702, § 3º, do CPC, que estabelece a sanção pelo descumprimento do ônus de cálculo exigido no parágrafo anterior. O preceito é taxativo: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Essa é a regra cogente que determina a sorte da discussão sobre valores. No caso de a alegação de excesso constituir o único ponto de defesa, a sanção é a mais dura: a rejeição liminar dos embargos. Quando a alegação de excesso é apenas um dos fundamentos (como no presente caso, onde também se discute a ausência de tentativa de renegociação e a ilegitimidade que foi afastada anteriormente), a consequência é a preclusão temática da matéria de excesso, ou seja, o Juízo fica legalmente impedido de analisar a argumentação fática e jurídica relativa à suposta exorbitância dos valores cobrados.
No caso em tela, os embargantes se limitaram a alegar genericamente a abusividade dos juros cobrados e a intransigência da credora, mas não produziram o demonstrativo de débito com o valor que consideram devido, tampouco apontaram qual seria a taxa de juros correta a ser aplicada para o cálculo da dívida, descumprindo o comando legal.
Desta forma, os Embargos Monitórios, que deveriam conter a substância da impugnação ao valor e o cálculo alternativo da dívida, falham em cumprir sua função probatória e argumentativa nesse ponto essencial. A ausência da indicação do valor que se julga correto impede o Juízo não apenas de apreciar a controvérsia específica sobre o excesso, mas também de identificar e delimitar de forma precisa o ponto controvertido aritmético, forçando a aplicação estrita do comando legal previsto no artigo 702, § 3º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deixo de examinar a alegação de excesso de cobrança, mantendo a presunção de legalidade, in thesi, do valor apresentado pela instituição financeira, sem prejuízo da análise da aplicabilidade e legalidade das taxas e encargos contratuais de acordo com a legislação do Sistema Financeiro Nacional.
Quanto à fase probatória, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a CEF pleiteado o julgamento antecipado da lide, indicando que a matéria discutida é eminentemente de direito (Eventos 76 e 85).
Embora, em tese, a controvérsia sobre a abusividade de juros pudesse demandar prova pericial contábil, a inércia dos embargantes em cumprir o ônus do artigo 702, § 2º, do CPC, e a própria natureza da relação contratual, que envolve a aplicação de encargos pré-definidos e tabelados pelo sistema financeiro, indicam que a solução da lide depende exclusivamente da interpretação das cláusulas contratuais e da aplicação do direito ao caso concreto, e não de dilação probatória destinada à apuração do quantum debeatur, que foi afastada.
Adicionalmente, por mais que os embargantes manifestem o desejo de renegociação do débito, este é um ato de liberalidade da instituição financeira, sem amparo em obrigação legal que imponha ao credor a aceitação de termos diversos dos contratualmente previstos, o que torna inócua a designação de um novo ato conciliatório, mormente após a infrutífera tentativa anterior noticiada nos autos.
Assim, a fase de instrução se mostra desnecessária e dispensável, cabendo o julgamento antecipado do mérito.
Pelo exposto, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil:
INDEFERO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à COMERCIAL VIGNOLI LTDA - ME, consoante fundamentação supra, dada a natureza da pessoa jurídica e a ausência de cabal comprovação de insolvência absoluta, devendo a parte, se for o caso, arcar com as custas devidas nos termos da lei.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo que a documentação apresentada pela CEF é apta a instruir a presente ação monitória.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos coobrigados FERNANDO VIGNOLI RIBEIRO e HILDA VIGNOLI DA SILVA, que ostentam a condição de devedores solidários.
DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de cobrança de valores e encargos, por total inobservância da regra processual disposta no artigo 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, que exigia a apresentação de memória de cálculo com o valor incontroverso.
DELIMITO as questões de fato ou de direito relevantes ao julgamento: A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e aplicabilidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, juros moratórios e multa por atraso, estipuladas nos contratos de Girocaixa Fácil e Cheque Empresa.
DISPENSO a produção de prova pericial contábil, bem como a designação de nova audiência de conciliação ou mediação, por considerar que a matéria remanescente é predominantemente de direito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando o processo apto ao julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se as partes.
Após, determino à Secretaria que promova a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG.