Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001298-27.2012.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS GOMES DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS - DF02462, BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA - DF15315 e DEBORA MARIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA - DF53858 POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DECISÃO Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS GOMES DE MELO e outros em face da decisão de fls. (id 2142877884). Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão vergastada, no que se refere à fixação de juros de mora de 12% ao ano, conforme estabelecido na sentença proferida nos embargos à execução em 05/09/2012, transitada em julgado em 17/09/2012, bem como na decisão de 08/01/2015 (id 2171061805). No tocante à obrigação de fazer, alegam que o CNPq procedeu à juntada de documentos contendo informações acerca do cumprimento da obrigação, contudo não comprovou a efetiva implantação da rubrica na folha de pagamento (id 2030056175). O CNPq apresentou contrarrazões (id 2162101465). É o breve relatório. Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como a corrigir erro material, configurando mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. No que se refere à alegada omissão quanto à fixação dos juros de mora, não assiste razão aos embargantes, porquanto se verifica o nítido intuito de rediscussão da matéria já apreciada, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível perante o órgão jurisdicional competente. Assim, no ponto, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento do cumprimento de sentença, com o propósito de reabrir a discussão de mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que a simples irresignação da parte, desacompanhada de vício sanável pela via dos embargos de declaração, não autoriza sua oposição: “Se manifestamente infundados, seja porque ventilam temas já expressamente decididos, seja porque destilam argumentos de todo desinfluentes, sejam porque lançam, a esmo, dispositivos legais inócuos, ditos violados, cujo exame o caso concreto não obriga, evidencia-se o caráter procrastinatório dos embargos de declaração.” (TRF1, T7, EDAC nº 2002.38.00.002902-2/MG, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 18/03/2005, p. 91). Por outro lado, no que concerne à alegação de omissão quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o CNPq, à fl. 1209 (id 1416193258), informou ter juntado documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação, sem, contudo, indicar o respectivo identificador. Compulsando os autos, observa-se que o referido órgão, às fls. 1164/1171 (id 977684178/ss), juntou o Despacho COCCF nº 1330744 (id 977684181), contendo informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão da gratificação especial dos autores, na forma de VPNI, na folha de pagamento dos exequentes. Todavia, do documento id 977684181 (pág. 1), subscrito pelo Chefe do Serviço de Folha de Pagamento – SEFPG e encaminhado à Coordenação de Gestão de Carreira, Cadastro e Folha de Pagamento – COCCF, consta a informação de que se aguarda a confirmação da geração da rubrica decorrente de decisão judicial na folha de pagamento dos servidores. Diante disso, considerando a ausência de comprovação inequívoca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, reconhece-se a omissão na decisão vergastada, exclusivamente quanto a esse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e determino: Intime-se o CNPq para que comprove a efetiva geração da rubrica decorrente da decisão judicial na folha de pagamento dos servidores. Comprovado o cumprimento, dê-se vista aos exequentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS