Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela parte ré, INSS, contra sentença procedente em pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à menor portadora de deficiência mental. Esta CRP/BA manteve a sentença. O INSS interpôs embargos de declaração alegando omissão e contradição, ao argumento de que a renda dos pais da menor superam o salário mínimo. 2. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3. Com efeito, o voto incorreu em omissão ao não mencionar as rendas dos pais da autora. O INSS juntou com os embargos declaratórios, cópias dos CNIS do genitor da autora em que consta que este auferia no período de 01/01/2013 a 31/05/2018, renda no valor de um salário-mínimo, e de 01/07/2018 a 30/11/2019, renda no valor de R$ 3.815,95. Por sua vez, sua genitora, passou a possuir um vínculo de emprego, a partir de 02/05/2014, em que auferia uma renda de aproximadamente R$ 1.300,00. Em que pese o dever de alimentos da genitora em relação à sua filha, esta não reside sob o mesmo teto, não sendo possível a inclusão de sua renda neste grupo familiar. Quanto ao pai, os recolhimentos foram como contribuinte individual, tendo cessado os recolhimentos em nov/2019. É certo que a autora sofre de grave distúrbio mental, e, conforme perícia médica necessita de vigilância constante, o que prejudica o labor de seu genitor. Não pode a autora ficar desprotegida socialmente, sem uma renda que possa lhe garantir sua manutenção e tratamento adequados. No momento, o pai continua desempregado, o que confirma o argumento da defesa de que a renda dele é intermitente. Correta a sentença, portanto, e por via de consequência o voto desta CRP, que manteve a determinação de restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação. 4. Quanto à ao limite considerado para a renda per capita, este foi devidamente abordado no voto, tratando-se de mera rediscussão do julgado. 5. Quanto aos juros de mora, este foi aplicado corretamente na sentença, na linha do julgamento do tema 810 do STF, observando-se o MCCJF. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a omissão acima apontada (item 3). Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade CONHECER dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, 13 de maio de 2022. Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada