Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-90.2016.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Antônio Lima do Nascimento, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 36.967,35. O processo foi suspenso por decisão deste Juízo em 07/05/2018 (ID 1057078778, p. 84), e, transcorrido o prazo legal, foi arquivado em 06/02/2020 (ID 1057078778, p. 85). A exequente permaneceu inerte desde então, somente voltando a se manifestar em 2025 (ID 2173017254), ou seja, mais de cinco anos após o arquivamento. Diante disso, foi intimada a se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (ID 2205830942). Em resposta (ID 2210795853), a CEF não trouxe elementos aptos a comprovar a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa impedir a perpetuação indefinida das execuções, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Nos termos do artigo 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, quando não forem encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por um ano, período em que também se suspende a prescrição. Após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a execução foi suspensa em 07/05/2018. Com o decurso de um ano, em 07/05/2019, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. O processo foi arquivado em 06/02/2020. O prazo prescricional, portanto, findou-se em 07/05/2024. Contudo, a exequente somente voltou a se manifestar em 2025 (ID 2173017254), quando a prescrição já estava consumada. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para início da contagem do prazo, pois, conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional corre automaticamente após o término da suspensão. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) Com efeito, a intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2205830942, que abriu prazo para a manifestação da exequente, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se eventuais bens constritos e expedam-se as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, na data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta