Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004135-98.2016.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOANICE ALVES DA SILVA e outros SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JOANICE ALVES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 36.834,90. Conforme se verifica dos autos, diante da inexistência de bens passíveis de constrição, o feito foi suspenso em 06/12/2019, nos termos do Código de Processo Civil, conforme registro constante do ID 1057065250, página 89. Nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, a execução permaneceu suspensa pelo prazo legal de 1 (um) ano, período durante o qual ficou igualmente suspenso o curso da prescrição. Decorrido esse lapso temporal sem qualquer providência útil por parte da exequente, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, passando a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Após o arquivamento, constata-se que o processo permaneceu absolutamente paralisado, sem a prática de atos concretos e eficazes voltados à localização de bens penhoráveis ou ao impulsionamento do feito executivo. Somente em janeiro de 2026, por meio do ID 2233053675, a exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Em resposta, a CEF apresentou manifestação no ID 2235981612, datada de 05/02/2026, limitando-se a expor considerações genéricas sobre o regime jurídico da prescrição intercorrente, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer causa concreta suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco indicar a prática de atos efetivos capazes de afastar a inércia processual verificada ao longo dos anos. A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, nas execuções fundadas em título extrajudicial, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, ultrapassado o período de suspensão legal de um ano e transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento provisório do feito, sem qualquer providência útil da exequente, resta caracterizada a inércia prolongada, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Ressalte-se que a mera formulação de pedidos genéricos ou a simples alegação de que o feito se encontrava suspenso não possui o condão de afastar a prescrição, sobretudo quando inexistem atos concretos aptos a impulsionar a execução ou a efetivamente interromper o curso do prazo prescricional. Diante desse contexto, mostra-se inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente ocorrida em 07/12/2025.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Determino a liberação de eventuais bens ou valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à instância competente. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta