Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004178-35.2016.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROSIVAL V DA C JUNIOR e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Rosival Vale da Costa Júnior e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário no valor de R$ 43.188,30. O feito foi suspenso em 12/07/2018 (ID 1057065264, p. 121), nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. Posteriormente, foi arquivado provisoriamente em 06/02/2020 (p. 122). A exequente manteve-se inerte até 2025, quando apresentou a manifestação ID 2195260302, tendo sido intimada para se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2206072298). Em resposta, apresentou petição intercorrente (ID 2211053931), sustentando a inexistência de prescrição, mas sem indicar fato novo, causa interruptiva ou suspensiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a sancionar a inércia do credor na condução da execução, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No caso dos autos, a suspensão se deu em 12/07/2018, findando-se o prazo de um ano em 12/07/2019. A partir desta data iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional intercorrente. Considerando tratar-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a prescrição se consumou em 12/07/2024. Todavia, a exequente apenas se manifestou em 2025, quando já decorrido lapso superior a cinco anos, sem que tenha indicado qualquer causa interruptiva ou suspensiva. A alegação de que seria necessária intimação pessoal do exequente para retomada do processo não encontra respaldo legal. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que: “ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório” (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, “a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça”. IV - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, PJe 22/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 23/05/2022). No presente caso, restou plenamente configurada a inércia da exequente por lapso superior a 5 anos, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua omissão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, e no art. 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal