Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0012072-38.2016.4.01.3801/MG
EXECUTADO: JOYCE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALY BEYDOUN (OAB MG140921)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de petição intercorrente (evento 204, DOC1), por meio da qual a executada JOYCE DA SILVA requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Alega que está desempregada, sem renda fixa, e dependente financeiramente de sua genitora aposentada, com quem reside. Informa, ainda, que os imóveis registrados em seu nome estão penhorados judicialmente e não geram qualquer receita.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No caso em exame, a executada apresentou documentos com o intuito de comprovar sua hipossuficiência econômica, consistentes, principalmente, nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2023 (evento 204, DOC3), 2024 (evento 204, DOC4) e 2025 (evento 204, DECL5), além de cópia da CTPS e documentos pessoais.
Conforme as declarações de IRPF, a executada declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física ou do exterior nos valores de R$ 28.509,36 (ex. 2023), R$ 30.604,86 (ex. 2024) e R$ 29.717,23 (ex. 2025). Também declarou dívidas e ônus reais que totalizavam R$ 3.480.569,00 em 31/12/2022, R$ 4.896.124,16 em 31/12/2023 e R$ 5.875.348,99 em 31/12/2024, além da ausência de bens ou direitos declarados, como imóveis, veículos ou aplicações financeiras.
Não obstante a parte alegue não possuir renda fixa e estar desempregada, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Cumpre registrar que a parte embargante litiga em demanda de valor elevado, questionando inclusive a avaliação de bem cujo valor é expressivo.
Dessa forma, não evidenciada a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a decisão anterior que determinou a realização de prova pericial (evento 194, DOC1).
Intime-se novamente a perita nomeada, por telefone, para que manifeste sua aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar proposta de honorários periciais.
Após a juntada da proposta, intime-se a executada JOYCE DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Em seguida, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho.
Tudo feito, intime-se a perita para designar dia/hora/local do exame.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.