Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0004798-47.2016.4.01.3308 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do despacho de id 2216240389, sob a alegação de omissão quanto à prova de propriedade de veículo supostamente pertencente ao executado Avilton Bruno Fernandes Corrêa, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN e a manutenção da constrição sobre o bem. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Conforme expressamente consignado no despacho impugnado, as informações trazidas pela exequente não alteraram os fatos narrados pelo oficial de justiça na certidão ID 2205280366, que certificou ter o executado declarado não possuir mais os bens indicados. A certidão lavrada em 18/08/2025 confirma que os bens não foram localizados nos endereços constantes do mandado e que, segundo o executado, os veículos HONDA/CG 125 FAN (placa JPW-2194), TOYOTA HILUX 4x4 CD (placa JEA-4574) e FORD 11000 (placa HZH-9135) não lhe pertencem desde os anos de 2007, 2010 e 2013, respectivamente. Em razão disso, a penhora e a avaliação restaram prejudicadas. Assim, o despacho embargado examinou de forma clara e suficiente os elementos constantes dos autos, fundamentando-se em prova oficial idônea e determinando corretamente o indeferimento do prosseguimento dos atos executivos e a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem reavaliar a prova dos autos. No caso, não há omissão a ser sanada, pretendendo a embargante apenas modificar o resultado da decisão, o que é incabível na via eleita. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão embargada não retira da exequente a possibilidade de, por meios próprios, promover diligências visando à localização de bens penhoráveis dos devedores, podendo, a qualquer tempo durante o período de suspensão, requerer o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens úteis à satisfação do crédito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, mantendo integralmente o despacho de id 2216240389 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal