Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº: 0004469-35.2016.4.01.3308 DESPACHO Indefiro o requerimento de ID 2259790221, por entender que se trata de medida inócua, tendo em vista que este Juízo realizou diversas diligências por meio das ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, todas sem êxito. As medidas atípicas executivas devem possuir fundamentação concreta, baseada em elementos fáticos específicos, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de bens passíveis de constrição, conforme requerido pela parte. Deste modo, não é cabível a expedição de ofício para as empresas Netflix, Mercado livre, Uber e outros. Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente ao deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Ressalte-se que a suspensão da execução, na forma acima determinada, não obsta que a exequente continue envidando esforços no sentido de localizar bens penhoráveis dos devedores, podendo, no curso do prazo assinalado, requerer o prosseguimento regular do feito, caso os encontre. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2.º, do CPC, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal