Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004922-79.2006.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SANTOS DE ATHAYDE SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - Codevasf em face de JOSE CARLOS SANTOS DE ATHAYDE objetivando a execução do valor de R$ 738.465,44, decorrente de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC n.° 015.429/2002-3. Conforme se extrai do acórdão, foi instaurada a tomada de contas especial instaurada pela Codevasf, tendo como responsável o executado, ex-Prefeito do Município de Seabra/BA, em decorrência da não-execução de parte do objeto do Convênio n. 2.00.99.0049-00, celebrado com a referida Companhia, no valor total de R$ 1.840.289,00, dos quais R$ 167.299,00 relativos à contrapartida municipal, objetivando "a construção de barragens, poços tubulares, rede de energia elétrica, adutoras, recuperação de estradas e calçamento em paralelepípedo" (id. 1057206787 - Pág. 13). Juntou documentos. O executado foi citado em 16/02/2006, mas não pagou o débito e nem indicou bens à penhora. (id. 1057206787 - Pág. 36). Foi deferida a realização de medidas constritivas (id. 1057206787 - Pág. 53/54), mas, todas infrutíferas. Em 16/03/2010 o processo foi suspenso por 120 dias, a requerimento do exequente, para localizar bens passiveis de penhora (id. 1057206787 – Pág. 112). Após o fim do prazo de suspensão não foram localizados bens do devedor, e foi, então, em 03/05/2011, determinada a suspensão do processo pelo prazo máximo de 1(um) ano, sem que haja curso o prazo de prescrição (id. 1057206787 - Pág. 122). Processo suspenso no dia 20/06/2011 (id. 1057206787 - Pág. 123). Em 22/11/2012 o processo foi arquivado provisoriamente (id. 1057206787 - Pág. 125). Processo migrado para o PJE (id. 1057206789). Intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente alegou que não ocorreu, pois o STF reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na lei de improbidade, (...) é preciso reconhecer que a gravidade dos atos praticados pelo Executado, atrai a aplicação do Tema 897 do STF, sendo reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, o que afasta a aplicação da tese de aplicação da prescrição da presente execução (id. 1374030840). É o relatório. Decido. Em que pese a alegação do exequente, verifico a ocorrência de prescrição. A presente execução está fundada em título extrajudicial, consubstanciado em Acórdão do TCU, na qual se pleiteia o pagamento da quantia de R$ 738.465,44 (setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921, §1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tratando-se de pretensão de ressarcimento ao erário federal por danos causados pela fazenda pública estadual ou municipal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32[1], que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.” Conforme narrado acima, o processo foi suspenso no dia 20/06/2011 (id. 1057206787 - Pág. 123), e em 22/11/2012 foi arquivado provisoriamente (id. 1057206787 - Pág. 125). Manteve-se arquivado provisoriamente até a sua migração para o PJE, em 03/05/2022. Nesse aspecto, embora tenha a demandante argumentado que a dívida ora cobrada é imprescritível, por se tratar de ação de ressarcimento ao Erário, esclareço o seguinte. A prescrição é um instituto pensado para garantir a estabilização das relações sociais, sendo, portanto, uma expressão do princípio da segurança jurídica, que faz parte da estrutura do Estado de Direito. Justamente por isso, a regra geral no ordenamento jurídico é a de que as pretensões devem ser exercidas dentro de um marco temporal limitado. Em outras palavras, a regra geral é que exista prescrição. Há, no entanto, algumas exceções explícitas no texto constitucional, nas quais se reconhece a imprescritibilidade em determinadas situações. É o caso, por exemplo, dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF/88) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). E o art. 37, § 5º da CF/88 é uma dessas exceções, expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Ocorre que § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. Foi como decidiu o STF ainda em 2016: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 - repercussão geral). O conceito de ilícito civil, por sua vez, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Acresço, por fim, que recentemente o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88: o Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Fixou, pois, a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Cf. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910). Feita essa análise, ressalto que, na hipótese vertente, nada se apurou acerca da eventual responsabilidade dolosa por ato de improbidade administrativa do agente público demandado, razão pela qual não há como se acolher a tese da imprescritibilidade aventada pela demandante. Do exposto, declaro a ocorrência de prescrição e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Cf. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015.