Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0073651-28.2018.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - MA6635
EXECUTADO: ARACELIA PADILHA ALMEIDA LITISCONSORTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA I - RELATÓRIO. ARACELIA PADILHA ALMEIDA, representada pela DPU, protocolou exceção de pré-executividade às fls. 38/54 do ID nº 559592851 com os seguintes argumentos: - o título exequendo carece de exigibilidade, uma vez que a executada sequer foi notificada, em âmbito administrativo, para pagar a dívida, somente dela tomando ciência quando citada neste processo judicial executivo, momento no qual o débito, já acrescido de juros e correção monetária, encontrava-se em patamares que tornavam impossível sua quitação; - que assim, o lançamento não produziu efeitos contra a devedora e o prazo para impugná-lo sequer teve início. Não houve, pois, constituição definitiva do crédito; - que, na espécie, conforme se observa no Ofício n. 01/2020 - CORE-MA (anexo), a parte exequente não efetivou a notificação da executada para quitar o débito. Veja-se que foi efetuada apenas uma tentativa de comunicação por carta com aviso de recebimento, a qual não fora consumada, porque a destinatária estaria ausente. Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, conforme ato ordinatório de fl. 55 de fl. 590152881, o exequente/excepto não se manifestou, consoante certidão automática constante do PJE. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza jurídica tributária e o lançamento do crédito se submete às regras do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional, que assim prevê: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Consta à fl. 49 do ID nº 559598851 o Ofício nº 5748/2016, de 27/06/2016, correspondente ao lançamento, que teve tentativa frustrada de notificação, conforme AR de fl. 51 do ID nº 559598851. Ato subsequente, o exequente expediu o edital de convocação de fl. 54 do ID nº 559598851, onde consta a intimação do executado apenas para tratar de assunto de seu interesse. Em atenta leitura ao oficio/lançamento (documento de fl. 49 do ID nº 559598851), observo que o mesmo observou os requisitos legais do artigo 142 do CTN, contudo, em que pese a confecção do lançamento de fl. 49 do ID nº 559598851 tenha se revestido de todas as formalidades legais, o mesmo não ocorreu quanto à notificação ao devedor por edital. Com efeito, o edital de fl. fl. 54 do ID nº 559598851 não cumpriu o dever de notificação de lançamento de crédito tributário, pois não foram informados ao contribuinte os elementos essenciais do artigo 142 do CTN de forma que pudesse validamente recorrer ou efetuar o pagamento. Consta apenas, de forma singela no edital de fl. 41, a convocação para tratar de assunto de seu interesse. Assim sendo, é de se reconhecer que houve nulidade na notificação do lançamento por edital. Quanto aos honorários advocatícios pretendidos pela DPU, a Súmula nº 421 do STJ assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”. Ocorre que, recentemente, no julgamento da AR nº 1.937/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/8/17, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, sob a tese de que após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve alteração legislativa no que diz respeito à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. A questão está submetida à repercussão geral no STF, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já se manifestou favorável à tese da DPU: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. São devidos honorários de sucumbência em favor da DPU, mesmo quando em atuação contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença. Entendimento firmado pelo STF no julgamento do AgRg-AR nº 1.937/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j. em 30/06/2017. 2. Recurso de apelação provido. (AC 0015021-90.2015.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/03/2018) III - DISPOSITIVO. Assim sendo, julgo extinta esta execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Honorários advocatícios pelo exequente/excepto, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelo exequente/excepto. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)