Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1053198-87.2021.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983
EXECUTADO: ORLANDO PEREIRA LEITE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial oposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de dívida relativa a empréstimo baseada em contrato de crédito sob consignação em folha de pagamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Importa saber, prima facie, se o contrato constitui efetivamente um título executivo, o que deve ser apreciado de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação das partes. Nas palavras de Pontes de Miranda: [...] a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executives constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução ex-ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, IV, nota 11 ao art. 295) Vê-se, portanto, que o juiz não é obrigado a deferir à exequente a realização do processo executivo, portador de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando a execução não for admissível. No caso em tela a exequente pretende obter seu crédito mediante a execução direita do contrato, relativo a empréstimo consignado em folha de pagamento, quando em verdade referido instrumento não constitui titulo executivo. Sobre a matéria, o TRF da 1ª Região já se manifestou: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC E 28 DA LEI 10.931/2004. I - Tanto o art. 586 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004, exige que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II - A mera denominação de Contrato de Empréstimo Simples não confere eficácia executiva ao título. O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas sim, a suficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, razão pela qual não merece prevalecer as razões de recurso que discorrem sobre a licitude da consignação em folha de pagamento. IV - Apelação da FHE a que se nega provimento. (AC 0000738-90.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 04/08/2015) grifei A dívida executada não é dotada de certeza e liquidez, pois o efetivo pagamento depende do regular desconto dos valores realizado por um terceiro alheio à relação contratual, de modo que não tem força de título para aparelhar a ação executiva, mesmo acompanhado de planilha de débito. Assim, não deve ser reconhecida a pretensão executiva, uma vez que o contrato particular de crédito consignado a pessoa física não é hábil para aparelhar execução, por não ser título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, sendo necessário ajuizamento de Ação Monitória. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c o art. 803, I, ambos do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Honorários advocatícios INDEVIDOS. Custas DISPENSADAS, vez que a extinção se deu em face de mudança no entendimento jurisprudencial superveniente ao ajuizamento da ação. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular