Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 22:56
Definitivo
23/05/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:39
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:11
Documento (Certidão)
04/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 16:18
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:53
Publicação
06/05/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038636-84.2002.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA LEITE, BRAZLANDIA COMERCIAL SPORT LTDA - ME SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 16:18
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:53
Publicação
06/05/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038636-84.2002.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA LEITE, BRAZLANDIA COMERCIAL SPORT LTDA - ME SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:05
Expedida/Certificada
04/05/2022, 09:05
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2022, 14:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/04/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:42
Expedida/Certificada
27/01/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:20
Ato ordinatório
25/01/2022, 17:34
Decurso de Prazo
29/09/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/09/2021, 08:24
Decurso de Prazo
22/09/2021, 08:23
Publicação
05/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038636-84.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA LEITE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRAZLANDIA COMERCIAL SPORT LTDA - ME FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA LEITE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038636-84.2002.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA LEITE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRAZLANDIA COMERCIAL SPORT LTDA - ME FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA LEITE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)