3. ART E THEC CONSTRUCAO E SERVICOS DE PINTURA LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ALMIR PEREIRA MACEDO
OAB/BA 46476·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA GEISA PASSOS TRABUCO
OAB/BA 41069·CPF·Representa: Autor
HARRISON FERREIRA LEITE
OAB/BA 17718·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
OAB/BA 12513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2281383/BA (2026/0239648-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO
ADVOGADOS: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA012513
ALMIR PEREIRA MACEDO - BA046476
ANDRÉA GEISA PASSOS TRABUCO - BA041069
RECORRIDO: ART E THEC CONSTRUCAO E SERVICOS DE PINTURA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
ADVOGADO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA017718
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.
13/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2026, 11:56
Documento (Certidão)
16/06/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:07
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
12/05/2026, 16:38
Publicação
15/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005552-52.2017.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A e ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM - CNPJ: 13.718.176/0001-25 (LITISCONSORTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE). Polo passivo: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO - CPF: 438.010.645-49 (EMBARGADO),. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005552-52.2017.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A e ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM - CNPJ: 13.718.176/0001-25 (LITISCONSORTE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF - CNPJ: 26.989.715/0001-02 (EMBARGANTE). Polo passivo: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO - CPF: 438.010.645-49 (EMBARGADO),. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de abril de 2026. (assinado digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 21:10
Expedida/Certificada
13/04/2026, 21:10
Recurso especial
13/04/2026, 21:10
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/04/2026, 14:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 13:42
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:51
Publicação
11/02/2026, 00:10
Petição (Recurso especial)
10/02/2026, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A
EMBARGADO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO, ART E THEC CONSTRUCAO E SERVICOS DE PINTURA EIRELI Advogados do(a)
EMBARGADO: ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE EM FASE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do FNDE e do ora recorrente apenas para reconhecer a legitimidade passiva da empresa ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME, mantendo, contudo, a rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa, por ausência de justa causa decorrente da não demonstração de dolo específico. 2. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de responsabilização civil e de ressarcimento ao erário à luz do regime da responsabilidade civil, ainda que afastada a improbidade administrativa. A parte embargada contrapôs alegando inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao não apreciar, de forma autônoma, o pedido de ressarcimento ao erário dissociado da configuração de ato de improbidade administrativa, e se seria possível, na fase recursal, a conversão da ação para ação civil pública com fundamento exclusivo na responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou expressamente a ausência de dolo específico como causa suficiente para a rejeição da petição inicial, salientando que tal elemento é indispensável à configuração tanto do ato de improbidade quanto da pretensão de ressarcimento. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 897) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.089) exige a demonstração de dolo para fins de ressarcimento ao erário, mesmo quando este não esteja vinculado diretamente a ato de improbidade. 6. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento ao erário é medida prevista no § 16 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, cuja adoção é de competência exclusiva do juízo de origem, antes da sentença e na fase instrutória. Tal medida é incompatível com a fase recursal. 7. Não é cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes na ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e sua utilização para reabertura do mérito se mostra inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento ao erário, mesmo quando dissociada de ato de improbidade administrativa, exige a demonstração de dolo específico. 2. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento ao erário deve ocorrer na fase instrutória do primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível em fase recursal. 3. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte embargante.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, § 2º, 17, §§ 7º e 16; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.846/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897; STJ, Tema 1.089; TRF1, AC 1002138-17.2017.4.01.3700, Quarta Turma; STJ, REsp 2.139.458/SC, Primeira Turma, j. 18/2/2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0005552-52.2017.4.01.3308 LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A e ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A DESTINATÁRIO(S): JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - (OAB: BA12513-A) FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - (OAB: BA35148-A) ALMIR PEREIRA MACEDO - (OAB: BA46476-A) ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - (OAB: BA41069-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 451472759) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:21
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 14:26
Mérito
22/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:01
Publicação
02/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A
EMBARGADO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO, ART E THEC CONSTRUCAO E SERVICOS DE PINTURA EIRELI Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A O processo nº 0005552-52.2017.4.01.3308 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/01/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 28 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:18
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 14:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:29
Publicação
04/11/2025, 00:58
Publicação
04/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Nos termos da Portaria nº 02, de 01/06/2023, dê-se vista à(s) parte(s) embargada(s) para que se manifeste(m), no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005552-52.2017.4.01.3308 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0005552-52.2017.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A e ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO ID do último ato proferido nos autos: 447136161 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:40
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:35
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
30/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 18:58
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:50
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:41
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A
APELADO: ART E THEC CONSTRUCAO E SERVICOS DE PINTURA EIRELI, JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO Advogados do(a)
APELADO: ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A, ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 (LIA) E LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONJUNTA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada pelo Município de Boa Vista do Tupim/BA contra o ex-prefeito JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO e a empresa ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME, visando à responsabilização por suposta inexecução contratual em obra pública de centro educativo, custeada por recursos federais do FNDE, no valor de R$ 243.034,00. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa com base no §2º do art. 3º da LIA, e rejeitou a petição inicial por ausência de justa causa, nos termos do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, por entender ausente a demonstração mínima do dolo específico necessário à caracterização dos atos ímprobos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a responsabilização simultânea de pessoa jurídica pela Lei 8.429/1992 (LIA) e pela Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), à luz do princípio do non bis in idem; e (ii) verificar se as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passaram a exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, têm aplicação retroativa ao caso e se está demonstrado o referido elemento subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da pessoa jurídica do polo passivo com base no §2º do art. 3º da LIA não se sustenta, uma vez que admissível a aplicação conjunta das Leis 8.429/1992 e 12.846/2013,desde que não sejam impostas sanções idênticas pelos mesmos fatos, em respeito ao princípio do non bis in idem. Precedente do STJ. 4.1.Tal verificação deve ser feita na sentença, e não na fase inicial do processo. A compatibilidade entre os diplomas está expressamente prevista em lei, cabendo ao julgador impedir, ao final, punições duplicadas de mesma natureza. 4.2. No caso concreto, não há notícia de processo ou sanção prévia contra a empresa pela Lei Anticorrupção, motivo pelo qual não há impedimento para o prosseguimento da ação de improbidade, reconhecendo-se sua legitimidade passiva. 5. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, à luz dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.199 da repercussão geral. 6. Para a configuração da improbidade, exige-se, após a reforma promovida pela Lei 14.320/2021, a demonstração de dolo específico. Isso significa que, além da vontade consciente de praticar a conduta ímproba, é indispensável que a intenção do agente do fato esteja dirigida à produção do resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF, STJ e das Turmas que compõem a Segunda Seção do TRF1. 7. Em relação aos atos ímprobos, exige-se a presença de elemento subjetivo (dolo específico). Precedentes do STJ. 8. No caso concreto, a sentença afastou a presença do dolo específico e constatou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Não há fundamento para a reforma da sentença quanto à rejeição da inicial, uma vez que tal elemento subjetivo não se infere de nenhum fato imputado às rés, nem na inicial nem na emenda apresentada pelo MPF. Ademais, as razões recursais limitaram-se a defender a irretroatividade da norma, sem impugnar a ausência do dolo específico, elemento indispensável à tipificação da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do MPF parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME, mantendo-se a improcedência da petição inicial. 10. Recurso do FNDE desprovido. 11. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 23-B da LIA. ACÓRDÃO Decide a 10ª Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento ao recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do voto da relatora. Juíza Federal MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005552-52.2017.4.01.3308 LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A POLO PASSIVO:JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A e ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A DESTINATÁRIO(S): JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - (OAB: BA41069-A) ALMIR PEREIRA MACEDO - (OAB: BA46476-A) FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - (OAB: BA35148-A) ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - (OAB: BA12513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 442173680) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:15
Não-Provimento
27/08/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:20
Mérito
25/08/2025, 18:31
Publicação
22/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719-A
APELADO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO, ART E THEC CONSTRUCAO E SERVICOS DE PINTURA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: ANDREA GEISA PASSOS TRABUCO - BA41069-A, ALMIR PEREIRA MACEDO - BA46476-A, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA - BA35148-A, ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513-A O processo nº 0005552-52.2017.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 12/08//2025, às 9h, e encerramento no dia 22/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:20
Para julgamento de mérito
18/07/2025, 18:12
Atribuição de competência
27/02/2025, 16:11
Atribuição de competência
27/02/2025, 14:24
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
13/05/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:49
Petição (Parecer)
01/02/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:17
Mero expediente
25/11/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 18:04
Remessa (outros motivos)
21/11/2022, 17:43
Documento (Informações)
21/11/2022, 17:43
Recebimento
07/11/2022, 19:48
Distribuição (sorteio)
07/11/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 POLO PASSIVO:JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA - BA12513 SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM/BA contra JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO e ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME, tendo em vista a inexecução contratual do objeto do convênio firmado com o Ministério da Educação – FNDE, consistente na construção de um Centro Educativo no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora/Pé do Morro, Município de Boa Vista do Tupim, com valor estimado de repasse de R$ 243.034,00 (duzentos e quarenta e três mil e trinta e quatro reais). O MPF, em sua primeira manifestação, requereu o ingresso na lide na condição de custos juris, assim como, a fim de delimitar o objeto da ação, postulou a intimação dos autores para que juntassem novos documentos (fls. 149/153 do ID nº 412529935). Intimado, o Município de Boa Vista do Tupim apresentou parte dos documentos requeridos (fls. 160/290 do ID nº 412529935, ID nº 412529942, ID nº 412517897 e fls. 1/26 do ID nº 412517908). Às fls. 34/36 do ID nº 412517908, o MPF delimitou o objeto, emendando a inicial. O réu JOÃO DURVAL DOS PASSOS TRABUCO foi notificado pessoalmente e apresentou defesa prévia (fls. 55/87 do ID nº 412517908), oportunidade em que arguiu as preliminares de: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de delimitação do fato; b) ilegitimidade do advogado do município autor para atuar no feito; e c) ilegitimidade ativa no município. A ART. E THEC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. ME, apesar de notificada, não apresentou resposta escrita (ID nº 723485982). Em petição constante no id n. 866599591 o MPF manifestou interesse no prosseguimento da ação, assumindo o polo ativo da demanda. Também defendeu a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 na Lei nº 8.429/92. É o breve relato do necessário. Decido. DA APLICABILIDADE, AO CASO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso. De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data. Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB[1]), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então. Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador. A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º). Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal. Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada. Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica[2]. Mas essa não foi a opção legislativa. Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção de estabelecer um sistema especifico, com denominação e, por consequência, princípios próprios. Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”[3]. A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade. Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda. A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, a irretroatividade. Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise. Vejamos: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena. Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada. A nosso sentir a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas. Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação. Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/93[4]: O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se retroativamente. Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição. A análise das alterações sobre a legitimidade ativa resta momentaneamente prejudicada, visto que as alterações da Lei n. 14.230/21 foram suspensas pelo STF através de decisão cautelar proferida no âmbito das ADI’s n. 7042 e 7043. Sobre a legitimidade passiva ocorreram alterações significativas quanto à incidência da lei a particulares. Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal. Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo[5]. Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico. Outra alteração importante diz respeito à aplicação das sanções de improbidade às pessoas jurídicas. Conforme o §2º do art. 3º da LIA, incluído pela nova legislação: “as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”(grifamos). Ambas as alterações trazem novos requisitos para a caracterização do ato ímprobo, ou, ao menos, para o seu enquadramento na Lei n. 8.429/93, impondo-se a aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta. Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição. Sobre as regras procedimentais entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum. Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos. Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior. Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos. Entretanto, no esteio do brilhante voto-vista do MM Juiz Federal Saulo Casali na Apelação Cível n. 02607-46.2014.4.01.4004 entendo que tais alterações não podem ser aplicadas “para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa”. Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, concluo que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor. Feitas essas considerações gerais passo à análise específica do caso concreto. FASE PROCESSUAL Verifico que os Réus foram intimados para apresentação de defesa prévia, sendo que apenas JOÃO DURVAL PASSOS TRABUCO o fez. É sabido que tal fase processual foi suprimida pela Lei n. 14.230/21, assim como a decisão que apreciava o recebimento da petição inicial imediatamente após tal defesa. Não obstante, segue indispensável a avaliação judicial sobre os pressupostos da ação de improbidade e da regularidade da petição inicial, nos termos da redação atual dos § 6º, 6º-A e 7º do art. 17 da Lei 8.429/93[6], o que será feito através do presente decisium. PRELIMINARES Acolho o ingresso do MPF no polo ativo da lide, bem como a emenda promovida à petição inicial (fls. 34/36 do ID nº 412517908). Retifique-se a autuação. Fica afastada a exclusão do MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM/BA e do FNDE do polo ativo, nos termos da já mencionada decisão cautelar proferida no âmbito das ADI’s n. 7042 e 7043. Com base no mesmo fundamento, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do município, tendo em vista sua condição como pessoa jurídica interessada, nos termos da redação original do art. 17 da Lei n. 8.429/93, ainda vigente por força da referida medida cautelar. Sobre a arguição de inépcia da inicial, tal questão restou prejudicada após o aditamento realizado pelo MPF, no qual foi delimitado o objeto da causa. Por fim, nenhuma razão assiste ao Réu quando aduz a irregularidade da representação do município. Como bem aduzido pelo MPF, se o causídico encontra-se habilitado perante a OAB e possui procuração subscrita pelo representante legal do município para atuar no feito, “não há vício a ser reconhecido ou reparado”, sendo que “eventuais irregularidades administrativas, no processo de contratação, não implicam defeito processual nesta relação jurídica, devendo, se for o caso, ser comunicadas aos órgãos de controle para exercício da competente fiscalização”. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA A conduta atribuída à ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME encontra enquadramento, ainda que em tese, à hipótese da alínea “f” do inciso VI do art. 5º da Lei n. 12.846/13[7], pois a empresa é acusada de alterar por conta própria, e portanto fraudulentamente, o projeto técnico, beneficiando-se de pagamentos indevidos realizados pela administração pública. Conforme já analisado no capítulo anterior desta sentença, tal imputação afasta a aplicação da LIA ao caso, ensejando a ilegitimidade passiva da empresa. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA Tenho que a hipótese é de ausência de justa causa para o processamento da demanda, por falta de demonstração mínima do dolo do agente público. De fato, consta dos autos que o Requerido era o gestor do Município de Boa Vista do Tupim/BA quando contratou a empresa ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME para a construção de um Centro Educativo no Assentamento Nossa Senhora Auxiliadora/Pé do Morro, com valor estimado de repasse de recursos federais no importe de R$ 243.034,00 (duzentos e quarenta e três mil e trinta e quatro reais). Ocorre que a empresa paralisou a execução da obra tendo recebido a quantia de R$ 124.144,90, aproximadamente 51% do contrato, enquanto, através de medição mais favorável ao Réu e elaborada por servidor do próprio município (id n. 412529935 – pag. 92), constatou-se a execução de 38,80% da obra, o equivalente a R$ 94.297,19, em termos financeiros, verificando-se um prejuízo aos cofres públicos de R$ 29.847,70 (em valores históricos). Também consta dos autos supervisão in loco realizada por ordem do FNDE na qual se verificou 35,69% de execução física (id n. 412529935 – pag. 69) A imputação básica é, portanto, a de que foram realizados pagamentos sem a efetiva prestação dos serviços, ofendendo regra comezinha da administração das finanças públicas (Lei n. 4.230/64, art. 63[8]). Ocorre que tais medições não são contemporâneas aos pagamentos e à execução, ainda que parcial, do contrato. Elas foram elaboradas em 08.11.2016 e 13.06.2017 enquanto a obra foi paralisada em meados do ano de 2016. Ainda que tais documentos estejam parcialmente ilegíveis nos autos, é possível verificar, nos processos dos pagamentos feitos à empresa, que todas as liberações de recursos foram antecedidas por medições realizadas por engenheiros civis (id. n.412517908 – fls. 111/130), profissionais habilitados para atestar o percentual de execução física das obras em geral. Por seu turno, os autores não trouxeram nenhuma alegação de fraude com relação a tais documentos. À míngua de prova em contrário, não se pode aferir dolo na conduta do gestor público se ele agiu respaldado em seu corpo técnico. Registro, ainda, que significativo percentual considerado como inexecutado pelas medições mais recentes adveio de divergências quanto ao cumprimento do projeto básico, especialmente no que tange à construção de “vigas e pilares”. Ocorre que não há nenhuma demonstração nos autos de que o ex-prefeito tenha tido ciência de tais divergências ou que, de algum modo, fosse dotado de conhecimento técnico para identificá-las pessoalmente. Sobre outra alegação contida na exordial, de que houve dano ao patrimônio público em decorrência da mera paralisação da obra, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, não houve indicação detalhada pelo município autor no que diz respeito a tal dano. Tal circunstância ofende o §10-C do art. 17 da LIA que exige identificação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa o que, obviamente, não foi realizado. Diante da inexistência de elementos mínimos para a admissão da peça inaugural, seja em relação ao aspecto objetivo da conduta, seja quanto ao elemento volitivo, impõe-se a rejeição da petição inicial por ausência de justa causa. DISPOSITIVO Isto posto, declaro a ilegitimidade passiva da ART THEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME, nos moldes do §2º do art. 3º da Lei n. 8.429/93 e, no mais, REJEITO A INICIAL, nos termos 17, §7º da Lei n. 8.429/92 (a contrario sensu), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso I do CPC). Sem custas face a isenção dos Réus, nem honorários, ante a ausência de má-fé[9]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Jequié, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [2] “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) [3] Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262) [4] Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). [5] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa. Acesso em 25.04.2022. [6] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [7] Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...) f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou [8] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. [9] Art. 23-B. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros POLO PASSIVO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ART E THEC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JEQUIÉ, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
12/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005552-52.2017.4.01.3308.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros POLO PASSIVO: JOAO DURVAL PASSOS TRABUCO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ART E THEC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JEQUIÉ, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)