Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1027041-75.2019.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESTEVAO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A DESTINATÁRIO(S): ESTEVAO BENEDITO DA SILVA CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - (OAB: MG137437-A) FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478309) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027041-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027041-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESTEVAO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027041-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027041-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESTEVAO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Estevão Benedito da Silva em face do INSS, visando à revisão de benefício com fundamento na aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com pagamento das diferenças decorrentes. A parte autora sustenta que seu benefício foi limitado pelo teto vigente à época da concessão, fazendo jus à recomposição da renda mensal em razão da elevação posterior dos tetos constitucionais. Sobreveio sentença, contra a qual o INSS interpôs apelação (id. 419006887). Em suas razões, a autarquia alega, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, afirmando que a revisão dos tetos implica recálculo da renda mensal inicial. Sustenta que o prazo deve ser contado a partir das ECs 20/98 e 41/03. Argui, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e defende que a ACP nº 4911-28.2011.4.03.6183/SP não interrompeu decadência ou prescrição para benefícios não abrangidos pelo acordo, especialmente os do chamado “buraco negro”. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 26 da Lei 8.870/94 a benefícios concedidos fora do período de 5/4/1991 a 31/12/1993, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa do referido dispositivo. Defende, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Lei 11.960/09) quanto aos juros e correção monetária. Requer o provimento da apelação para reconhecer a decadência ou, sucessivamente, julgar improcedente o pedido, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação dos consectários legais nos termos da Lei 11.960/09. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027041-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027041-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESTEVAO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Primeiramente, insta ressaltar que, ao contrário do alegado pelo apelante, a readequação do benefício em virtude de o salário de benefício, utilizado para fins do cálculo da renda mensal inicial (RMI), ter sido limitado ao maior valor teto (MVT) ou ao menor valor teto (mVT) não se submete ao prazo decadencial. A jurisprudência do STF, firmada no RE 564.354 (Tema 76), reconhece que o teto previdenciário é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a sua atualização por emendas constitucionais não exige revisão do ato de concessão da RMI. Dessa forma, não se configurando a decadência e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o caso é tão somente de incidência da prescrição quinquenal, já declarada pelo juízo a quo. Quanto ao cerne da pretensão propriamente dito, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018). No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018). No caso em discussão, verifica-se que o benefício foi concedido em 31/08/1989 e calculado, portanto, nos termos do Decreto nº 89.312/84, que reza: “Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I – quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II – quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III – na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º. O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. § 2º. O valor do benefício de prestação continuada não pode ser inferior aos percentuais seguintes do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado: 90% (noventa por cento), para a aposentadoria; 75% (setenta e cinco por cento), para o auxílio-doença; 60% (sessenta por cento), para a pensão. [...]” Inicialmente, este relator entendia que o direito à revisão existia apenas em situações em que a parte autora tinha seu benefício limitado ao maior valor-teto. No entanto, diverso foi o entendimento recentemente expedido pela Corte da Cidadania. Dispõe o Tema 1140 do STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” O recurso repetitivo de referência, de seu turno, foi assim ementado (REsp nº 1957733): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. Por fim, a título de esclarecimento, consta do voto vencedor: O regramento previdenciário na sistemática definida no ordenamento anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do (i) maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do (ii) menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto. Segundo a norma em vigor ao tempo do ato de deferimento da aposentadoria, o Salário de Benefício - SB – que é a média dos salários de contribuição do segurado – é a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (art. 36 do Decreto n. 83.080/1979): Art. 36 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais. Parágrafo único - O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no art. 178. (Grifos acrescidos). Mais adiante, o art. 40 do aludido decreto disciplinava que, após a apuração do salário de benefício, a definição da RMI seria obtida por um mecanismo de cálculo em duas etapas. É o que se lê dos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.080/1979 (...). Segundo os dispositivos transcritos, se o SB apurado ultrapassasse o limite de dez vezes a maior unidade-salarial do país (mvt), o cálculo da renda mensal seria desmembrado em duas etapas: a primeira, para calcular a parcela básica, e a segunda, a parcela excedente. Sobre o cálculo da primeira parte, a chamada parcela básica da renda mensal, era aplicado o coeficiente de cálculo, conforme a espécie do benefício, e relativo ao tempo de serviço do trabalhador (art. 41, IV, do Decreto 83.080/1979). A renda mensal do benefício que superasse o mvt, portanto, seria o somatório das duas etapas (básica + excedente), como disposto na letra "c" do inc. II do art. 40 do Decreto n. 83.080/1979. Ou seja, o referido cálculo matemático revela que o mvt era necessário para encontrar a parcela adicional da RMI enquanto o Mvt atuava como limite máximo do SB, ou seja, ambos integravam a estrutura do próprio cálculo da renda mensal (...). Observa-se, pois, que os limitadores (mvt e Mvt), juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003. (...) Por outro lado, também não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Mvt seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo. Em primeiro lugar, verifico que o referido instituto pretendeu, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos - mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordo. Já nos memoriais a recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir. Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). Com isso, para preservar o equilíbrio acima citado entre ato jurídico perfeito (da fórmula de cálculo) e o direito adquirido (ao patrimônio jurídico do segurado – o salário de benefício), é certo que não se pode excluir o mecanismo de cálculo que leva o mvt como parâmetro limitador, ao mesmo tempo em que deve ser garantida ao segurado a revisão desse limitador quando houver a revisão dos tetos. Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto. Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979). Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário. (...) Desse modo, a adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizandose, como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto. Como se vê, entendeu o STJ que o mvt compõe limitador externo ao cálculo, devendo ser considerado para fins de revisão do teto previdenciário. Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença proferida deve ser mantida. No caso em tela, verifica-se pelo documento de fl. 02 (id. 419006857) que a renda mensal inicial (RMI) da parte autora foi submetida à “revisão do buraco negro”. Vale ressaltar, por oportuno, que no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o STF consolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." Observe-se que o documento de fl. 02 (id. 419006857) esclarece que o benefício da parte autora (NB 085.605.583-2) foi submetido à “revisão do buraco negro”, realizada em 06/1993, quando o maior valor teto (MTV) equivalia à Cr$ 30.214.732,09. Por outro lado, verifique-se que o aludido documento demonstra que a renda mensal anterior à “revisão do buraco negro” era de Cr$ 15.677.739,00 e que, após a “revisão do buraco negro”, passou a ser de Cr$ 30.214.732,06, em uma clara demonstração de que o salário de benefício do instituidor, após a “revisão do buraco negro”, foi efetivamente limitado pelo maior valor teto da Previdência à época, de modo que a parte autora faz jus à readequação do benefício pelos tetos das EC’s 20/98 e 41/03. Note-se que o documento de fl. 02 (id. 419006857) diz expressamente que o salário base se encontrava acima do teto e foi colocado no teto, em uma clara demonstração de que o salário de benefício da parte autora foi limitado ao maior valor teto (MVT) vigente à época. Dessa forma, não há dúvidas de que a parte autora preenche os requisitos para a readequação de seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03. Em relação aos juros e correção monetária, há que se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante determinou o juízo a quo. Observe-se que o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/2009)”. Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública. Contudo, tal perdurou até a edição da EC136/2025. E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Majoro os honorários de sucumbência em 1%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027041-75.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027041-75.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ESTEVAO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/1988, SUBMETIDO À REVISÃO DO “BURACO NEGRO”. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES MENOR E MAIOR VALOR TETO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO LIMITADO PELO MAIOR VALOR TETO (MVT). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas. 2. O benefício foi concedido em 31/8/1989, sob a égide do Decreto nº 89.312/84. A autarquia suscita decadência com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Alega prescrição quinquenal. Sustenta a inaplicabilidade da revisão aos benefícios concedidos fora do período de 5/4/1991 a 31/12/1993. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos consectários legais. 3. A readequação do benefício aos novos tetos constitucionais não implica revisão do ato de concessão. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Não há incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, já declarada pelo juízo a quo. 5. O STF reconheceu, no Tema 76, a possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios limitados ao teto antes da vigência dessas emendas, desde que o salário de benefício tenha sofrido limitação. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1140, definiu que, na adequação de benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos novos tetos, devem ser observados os limitadores vigentes à época da concessão, menor e maior valor teto, utilizando-se como maior valor teto o limite previsto nas emendas constitucionais e como menor valor teto a metade desse valor. 7. O benefício foi concedido em 31/8/1989. A documentação indica que, após a revisão denominada “buraco negro”, a renda mensal foi elevada até o maior valor teto então vigente. Consta que o salário de benefício encontrava-se acima do teto e foi limitado ao maior valor teto. 8. Demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior valor teto, estão presentes os requisitos para a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 9. O Supremo Tribunal Federal, no RE 937.595 (Tema 930), assentou que benefícios concedidos no período do denominado “buraco negro” não estão excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos novos tetos, a ser aferida conforme os parâmetros do Tema 76. 10. Quanto aos consectários legais, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Mantém-se a sentença. 12. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma