Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/09/2025, 13:11
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:32
Documento (Certidão)
20/06/2024, 13:44
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:52
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:25
Publicação
06/05/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012351-25.2000.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE MACHADO DE FREITAS, UNIDAS COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:52
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 23:25
Publicação
06/05/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012351-25.2000.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE MACHADO DE FREITAS, UNIDAS COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:50
Expedida/Certificada
04/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:50
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/04/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 18:24
Decurso de Prazo
15/03/2022, 03:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:46
Expedida/Certificada
21/02/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:09
Ato ordinatório
27/01/2022, 19:29
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 06:03
Decurso de Prazo
05/10/2021, 05:58
Publicação
19/08/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012351-25.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE MACHADO DE FREITAS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIDAS COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME JOSE MACHADO DE FREITAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012351-25.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE MACHADO DE FREITAS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): UNIDAS COMERCIO MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME JOSE MACHADO DE FREITAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)