Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008148-40.2012.4.01.3807.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:FRANKLIN FIGUEIREDO RUAS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA ( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO )
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS em face da sentença de fls. 82/83 - ID 577891410, alegando, em apertada síntese, que houve erro material na sentença induzido pela juntada de uma petição de outro Conselho que não pertencia aos presentes autos. O embargante requereu, ao final, fossem acolhidos os embargos, a fim de que a sentença prolatada fosse anulada e o feito executivo não fosse extinto. CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ressalto que a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida, excepcionalmente, nos casos em que a modificação da decisão for decorrência lógica do saneamento de um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/15. Nesse sentido: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ – Terceira Turma - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 508182 / SC – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Data do julgamento: 22/08/2017 – DJe 01/09/2017). No presente caso, de fato, verifico que houve um flagrante erro na sentença proferida, considerando-se que a sentença prolatada se lastreou no teor de uma petição ( com pedido de extinção ) que sequer pertencia aos presentes autos.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer o erro apontado pela parte, determinando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito executivo. Traslade-se a petição de fl. 80 - ID 577891410 ( que foi juntada aos presentes autos erroneamente ) para a execução fiscal correspondente ( execução fiscal nº 8754-29.2016.4.01.3807 ). Após, como há informação nos autos de que a parte executada procurou o exequente e parcelou o débito pela via administrativa, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determino a suspensão do presente feito até o término do parcelamento noticiado no feito ou até que o(a) exequente informe e demonstre eventual descumprimento do parcelamento. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data do registro. (Documento assinado digitalmente) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal