Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0048249-67.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: SALSICHARIA BORDAO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213)
EXECUTADO: AGNALDO SANTOS COSTA
ADVOGADO(A): RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213)
EXECUTADO: CLEIDE PIRES AGUIAR COSTA
ADVOGADO(A): RENATA BEATRIZ DE SOUSA ALBUQUERQUE (OAB MG202213)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada (evento 105, MANIF1), objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.
Para tanto, afirma que os valores bloqueados são provenientes de depósitos de salários/remuneração/vencimento/proventos de aposentadoria e similares, representando uma reserva financeira, o que lhes confere o caráter de impenhorabilidade.
O executado informa que já houve decisão judicial determinando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantias depositadas em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos, consideradas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Após o cumprimento inicial da ordem de desbloqueio, houve nova constrição por meio do SISBAJUD, o que a parte sustenta que configura descumprimento da decisão judicial, além de repetição indevida de penhora sobre verba já reconhecida como impenhorável.
Diante disso, requer o desbloqueio imediato dos valores novamente constritos; a vedação expressa de novos bloqueios sobre valores existentes em conta poupança até o limite legal; a apuração da reiteração da constrição, com eventual ofício à instituição financeira ou ao sistema SISBAJUD para esclarecimentos.
Decido.
Por meio da decisão de evento 97, DESPADEC1, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de valores (R$ 18.046,49) depositados em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, e determinou seu imediato desbloqueio via SISBAJUD.
Cumpriu-se a decisão, conforme evento 102, SISBAJUD2
No entanto, verifica-se que a decisão que havia determinado a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada (evento 84, DESPADEC1) estabeleceu para cumprimento da diligência a ferramenta para reiteração de ordens automáticas (teimosinha).
Desse modo, a existência de valores bloqueados posteriormente não se deu em razão de descumprimento de ordem judicial, mas em decorrência do cumprimento da ordem de bloqueio anterior, que ainda se encontrava ativa no SISBAJUD.
No entanto, conforme extrato de RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA (evento 107, SISBAJUD1), verifica-se que o total da série de bloqueios (R$30.306,24), ainda que se tratassem de valores diferentes e não de reiteração da constrição, é inferior ao limite de 40 salários mínimos.
Destarte, sob o mesmo fundamento da decisão de evento 97, DESPADEC1, impõe-se a desconstituição da penhora, nos termos do artigo 833, inciso X, do NCPC e da linha da jurisprudência do STJ.
O pedido de vedação de novos bloqueios não merece acolhimento. Embora os valores identificados como reserva financeira, mantidos em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sejam impenhoráveis, tal proteção não impede o cumprimento de ordens de bloqueio de saldo eventualmente superior a 40 salários mínimos, cabendo apenas o levantamento da constrição quando comprovada a natureza impenhorável do numerário. Assim, não se mostra adequada a determinação genérica de proibição de novas constrições, devendo eventual bloqueio futuro ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Por isso defiro parcialmente o requerimento formulado pela parte executada tão somente para determinar a imediata desconstituição dos bloqueios dos numerários indicados no evento 107, SISBAJUD2 (R$ 12.259,75), mantidos em conta poupança.
Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBSJUD para o imediato desbloqueio.
Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019.
Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado.
O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
Após, vista à Exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura da assinatura digital.