Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002469-89.2019.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: M. A. C. GASPAR & CIA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra M. A. C. GASPAR & CIA LTDA – ME (MADEIRA CHAGAS GASPAR). Conforme relatado, a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação de entregar os bens objeto da condenação, permanecendo, contudo, inerte. Ademais, informações prestadas pela unidade técnica do próprio exequente confirmam a não devolução dos bens. Diante da frustração da tutela específica, revela-se cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, medida que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange ao valor apresentado pelo exequente (R$ 24.836,11), verifica-se que este contempla a atualização da obrigação principal, acrescida da multa por descumprimento fixada em sentença, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo, neste momento, impugnação apta a infirmar sua regularidade. Outrossim, quanto ao pedido de reunião do presente feito ao Processo n. 0012800-84.2018.4.01.4100, não vislumbro necessidade de tal medida. Em breve consulta ao PJE, temos execuções contra a empresa e/ou sócio: 0001470-27.2017.4.01.4100 (acervo do titular) 0001470-27.2017.4.01.4100 (acervo do titular) 0002777-16.2017.4.01.4100 (acervo do substituto) 0014382-56.2017.4.01.4100 (acervo do titular) 0001311-50.2018.4.01.4100 (acervo do substituto) 0012800-84.2018.4.01.4100 (acervo do titular) 1021113-70.2025.4.01.4100 (acervo do titular) A maioria desses processos não houve penhora efetiva de bens. É recomendável que a Procuradoria Federal unifique a sua atuação, buscando, por exemplo, a unificação das medidas constritivas em um único processo, com a suspensão provisória dos demais. A reunião de processos, ainda, dificultaria a análise sobre a prescrição intercorrente em cada uma dessas demandas. Ante o exposto: DEFIRO apenas o pedido de conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, fixando o valor da execução em R$ 24.836,11 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e onze centavos), sujeito a posterior atualização PROCEDA-SE à penhora SISBAJUD em desfavor de M. A. C. GASPAR & CIA LTDA - ME - CNPJ: 10.329.427/0001-91 (EXECUTADO). Cumpra-se; Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara da SJ/RO - Especializada em matéria ambiental e agrária