Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: DELCIDES AVELINO DA SILVA CPF: 728.090.941-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão que não admite recurso especial/recurso extraordinário cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Tribunal Superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial/recurso extraordinário, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual civil de regência, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 18/05/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008991-91.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008991-91.2014.4.01.3400.
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: DELCIDES AVELINO DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de abril de 2022. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/05/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008991-91.2014.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008991-91.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: DELCIDES AVELINO DA SILVA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DELCIDES AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 27 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: DELCIDES AVELINO DA SILVA CPF: 728.090.941-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão que não admite recurso especial/recurso extraordinário cabe apenas a interposição de agravo dirigido ao Tribunal Superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2. Tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial/recurso extraordinário, tendo em vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual civil de regência, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 18/05/2023 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008991-91.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008991-91.2014.4.01.3400.
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: DELCIDES AVELINO DA SILVA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de abril de 2022. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/05/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008991-91.2014.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008991-91.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO: DELCIDES AVELINO DA SILVA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DELCIDES AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 27 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema