Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007130-86.2018.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 e MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 POLO PASSIVO:A'DOREE MODA FEMININA EIRELI - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de A’DOREE MODA FEMININA EIRELI - ME e TERESINHA MARIA DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação dos executados sob ID 279976910 - pg. 86. Manifestação da exequente sob ID 335607960, requerendo o bloqueio de valores de titularidade dos devedores, bem como de veículos de sua propriedade, via sistemas BACENJUD e RENAJUD. Despacho sob ID 373545959, designando data para a realização de audiência de conciliação. Manifestação da parte executada, informando a realização de acordo e requerendo a extinção do feito (ID 396737387). Ata de audiência, em que foi informado ao Juízo a formalização de acordo entre as partes, registrado sob o ID 398879874. A exequente informou, no ID 406936868, a quitação do acordo firmado, requerendo a extinção do processo, com consequente isenção de novo recolhimento de custas, em razão do valor recebido ser inferior a 50% do valor da causa. Na ocasião, a credora requereu que o cálculo das custas finais do processo fosse realizado com base no valor do acordo e não no valor da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 406936868), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela credora, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada em audiência de conciliação. Indefiro o pedido da exequente com relação à redução dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba integrou o acordo celebrado entre as partes. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal