Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS - ME, MARIA APARECIDA DE FREITAS DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003591-39.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da parte exequente para que este Juízo requisite/oficie a órgão público (Prefeitura) no intento de localizar bens penhoráveis do devedor (id. 2188609223). Decido. É ônus do Exequente encontrar e indicar bens e apresentar documentação necessária à efetivação da penhora, como, por exemplo, certidão atualizada da matrícula do imóvel, nos termos do art. 373, I, c/c art. 845, §1º, do CPC. Cabe à parte exequente, portanto, demonstrar que efetivamente se esforçou em busca da informação/documento, esgotando os meios cabíveis ao seu alcance, antes de postular que o Juízo eventualmente diligencie para tal finalidade. A atuação judicial deve ser supletiva, sob pena de subverter a equidistância e paridade no tratamento das partes. Somente se justifica na hipótese de comprovada impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir seu encargo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. CARTÓRIO. BACEN JUD. IMPROPRIEDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca do endereço da parte executada. 2. O sistema BACEN JUD destina-se a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora, não se presta, portanto, a pesquisa de endereço da parte executada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Numeração Única: AG 0029264-09.2014.4.01.0000/ GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão OITAVA TURMA, Publicação 20/05/2016 e-DJF1) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INTENÇÃO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. INCUMBÊNCIA DA PARTE. CUSTOS DA DILIGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ABRANGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. 'Não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que precipuamente cabem às partes litigantes'. (STJ, AgRg no Resp. nº 609.068/RS e RSREsp. Nº 527.354/RS). 3. Na hipótese, a pesquisa em busca de patrimônio do Executado é incumbência da Exequente, por ser a interessada na satisfação do seu crédito, mormente quando a diligência pleiteada pode ser realizada pela própria parte, a qual não demonstrou a existência de qualquer óbice, advindo dos Cartórios de Registro de Imóveis, para a obtenção das certidões imobiliárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05099003820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) No caso, resta ausente comprovação de diligência infrutífera pela exequente em busca da informação/documento.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Considerando que não consta nos autos garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 40, caput, LEF. Transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º). Após 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se o Exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Intime-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO