Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2179404/DF (2024/0372467-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DEBORA CIRLENE DE SOUSA
EMBARGANTE: DENISE CARLA ARANTES DE ALMEIDA
EMBARGANTE: MARIA LELIS DE ARAUJO
EMBARGANTE: REJANE SARMENTO COSTA
EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DE JESUS SOUZA
EMBARGANTE: HERBET MOTA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOVINA BATISTA RODRIGUES
EMBARGANTE: MARIA FRANCINETE DA SILVA
EMBARGANTE: SEBASTIANA NEIDE DE OLIVEIRA SILVA
EMBARGANTE: PATRICIA ALVES DE FARIAS
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS059184
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORA CIRLENE DE SOUSA e OUTROS contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento, ao não identificar vício no acórdão recorrido e ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Sustenta-se, em síntese, a existência de omissão relativamente relativamente à prescrição, porquanto tal matéria foi inadmitida com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, exaurindo a jurisdição sobre ela. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 650e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso em tela, assiste razão aos Embargantes. De fato, tendo sido inadmitida tal questão com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (fls. 484/485e), capítulo contra o qual não houve impugnação das partes, restou preclusa a matéria, razão pela qual não conheço do recurso especial nesse ponto. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se.