Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213565/DF (2025/0175482-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: EVANDRO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO: WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF016185
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EVANDRO MARTINS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1349): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL ASSEGURADA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOENÇA VENOSA NOS MEMBROS INFERIORES CONSTATADA EM PERÍCIA E INSPEÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REFORMA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Têm direito adquirido à estabilidade decenal os militares temporários que, após serem reengajados, com a obtenção de prorrogação de tempo de serviço, foram licenciados ex officio dentro do prazo da prorrogação, cinco dias antes de completarem dez anos para aquisição da estabilidade, sem a devida motivação." (AR 200602576739, Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJE:10/12/2010). 2. O autor foi desligado das fileiras do Exército dois dias antes de completar o prazo previsto no artigo 50, IV, 'a', da Lei 6.880/80, para a estabilidade decenal. O ato de licenciamento não foi, contudo, adequadamente motivado, o que assegura estabilidade ao militar. 3. Por outro lado, "aos militares temporários é vedado computar em dobro, para fins de estabilidade, férias e licenças não gozadas com o fito de alcançar a estabilidade, por força do disposto no § 2°, do artigo 137, V da Lei 6.880/80." (AgRg no Ag 602.056/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 14/03/2005, p. 409), sendo, pois, improcedente, quanto ao ponto, o pedido formulado pelo autor. 4. A reforma é assegurada ao militar, nos termos da Lei 6.880/80, nos casos de enfermidade ou doença sem causa e efeito com a atividade castrense, desde que constatada incapacidade para toda e qualquer atividade laborai. 5. No caso, a perícia judicial confirma que a doença venosa, no grau que o autor apresenta, não o torna incapaz ou inválido para qualquer atividade laborativa e que o tratamento cirúrgico realizado o teria reabilitado às atividades laborativas, incluindo a atividade militar. 6. Apelações do autor e da união e remessa necessária desprovidas. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária, negou provimento às apelações do autor e da União e à remessa necessária (fls. 1340-1350): Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 1356-1362) e pela União (fls. 1365-1376), ambos rejeitados (fls. 1392-1399). Posteriormente, a parte autora opôs novos embargos de declaração (fls. 1406-1408), reiterando as alegações anteriores, apontando contradição quanto à contagem em dobro de férias e licença especial e omissões relativas à incapacidade e à tese de reforma por agregação. Tais embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 1445-1450). Irresignados, os recorrentes interpuseram recursos especiais, com fundamentos no art. 105, III, alíneas a e c (EVANDRO MARTINS FERREIRA) e alínea a (UNIÃO FEDERAL), da Constituição Federal. Foi negado seguimento ao recurso especial impetrado pela União (fls. 1498-1500), que, em seguida, interpôs Agravo Interno (fls. 1514-1522), improvido pela Corte de origem (fls. 1532-1541). EVANDRO MARTINS FERREIRA sustenta, em síntese, violação ao arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; e 63, § 5º, 68, §§ 1º e 3º, 82, V, 104, II, 106, II e III, 108, IV e VI, 109, 110, caput e § 1º, e 137, IV e V, da Lei 6.880/1980, bem como a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 1459-1477). Afirma, em suma, ser incapaz, de forma definitiva, para o serviço do exército, desde o seu licenciamento, que aduz ser ilegal, em 28 de fevereiro de 2003. Ao final, postula a reforma do acórdão, nestes termos (fl. 1477): [...] Isso posto, requer á Vossa Excelência o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a violação ao art. 1022, incisos I e II do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que enfrente as questões apontadas por contraditória e omissas no recurso de embargos de declaração; ou que seja reformado o acórdão do TRF1 para: 1) Reformar o recorrente com os proventos do mesmo posto que ocupava na ativa - CABO, porquanto fora julgado INCAPAZ DEFINTIVAMENTE PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO nos termos dos arts. 104, II; 106, II; 108, IV ou VI; e 110 da Lei 6.880/80, desde o seu licenciamento ilegal em 28 de fevereiro de 2003: 1.1), ou REFORMAR o recorrente no mesmo posto que ocupava na ativa - CABO, porquanto esteve agregado por mais de 2 (dois) anos, nos termos do art. 82, V C/C 106,111 e 110 da Lei 6.880/80, desde o seu licenciamento ilegal em 28 de fevereiro de 2003; 2) Acrescentar ao tempo de serviço militar do requerente 02 (dois) meses referentes ás férias não gozadas, bem como, 01 (um) ano referente à Licença Especial não gozada, totalizando 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 02 (dias) de tempo efetivo de serviço militar. Contrarrazões apresentadas (fls. 1483-1496). Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 1551). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por EVANDRO MARTINS FERREIRA contra a UNIÃO, na qual foi proferida sentença parcialmente procedente para reintegrá-lo como "Cabo" e pagar diferenças com correção e juros de 0,5% ao mês, fixando honorários de 5% sobre a condenação e sujeitando ao reexame necessário (fl. 1261), posteriormente aclarada apenas para afastar a contagem em dobro de férias e licença especial para tempo de serviço, restrita à passagem à inatividade (fls. 1277-1279). O cerne da questão reside em: (i) estabilidade decenal reconhecida por recontagem e ausência de motivação do licenciamento; (ii) vedação de contagem em dobro de férias e licença especial para fins de estabilidade, restrita à inatividade; (iii) inexistência de incapacidade ou invalidez para reforma segundo perícia e inspeção; e (iv) omissões e contradição sobre documentos médicos, contagem em dobro e reforma por agregação, com pedidos sucessivos de reforma ex officio por agregação superior a dois anos e de cômputo em dobro de períodos não usufruídos. Preliminarmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão nem negativa de prestação jurisdicional no acórdão que resolveu integralmente, com fundamentação suficiente, a controvérsia. No caso, o Tribunal de origem examinou, de forma explícita e motivada, as teses sobre estabilidade decenal (recontagem e ausência de motivação do licenciamento), a vedação da contagem em dobro de férias e licença especial para fins de estabilidade e a inexistência de incapacidade ou invalidez para reforma, no julgamento da apelação e da remessa necessária (fls. 1341-1346 e 1349). Os embargos de declaração foram rejeitados, com registro de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição e de que todas as questões relevantes foram enfrentadas (fls. 1392-1399 e 1445-1450). Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não configura falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No enfrentamento da matéria, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim consignou (fls. 1341-1346; grifei) [...] O autor foi incorporado ao Exército Brasileiro, a contar de 1° de março de 1993, como soldado, sendo licenciado da ativa, como cabo, em 28 de fevereiro de 2003 (cf. doc. fl. 262). [...] Relativamente ao direito à estabilidade, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) assim dispõe: [...] Assim, conforme o disposto no artigo acima, é direito das praças (não oficiais) a estabilidade, quando contar 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. Pelo que, não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração. No caso dos autos, o que se verifica é que, dois dias antes de alcançar a estabilidade decenal, o autor foi licenciado ex officio, tendo sido computado, como tempo total de 9 anos, 11 meses e 28 dias. Contudo, atendendo à determinação judicial de fls. 200, a Organização Militar providenciou a inclusão dos "dias dos anos bissextos", acarretando nova contagem, pelo que o tempo de serviço do requente passou a ser de 10 anos e 2 dias (cf. doc. fl. 216). Ora, não se trata aqui de inclusão de tempo fictício, apenas da correta indicação dos dias efetivamente laborados pelo demandante e que a União não logrou comprovar terem sido computados adequadamente. [...] Assim, ainda que o reengajamento seja ato ligado à discricionariedade da Administração, é indefensável a tese da União de que o militar não faria jus à estabilidade por lhe faltarem dois dias na contagem do período. A recontagem determinada judicialmente, inclusive, comprova o contrário, que ele, de fato, alçou tempo suficiente à estabilidade decenal. Ademais, o ato de desligamento do autor não foi acompanhado de adequada motivação. A simples indicação de que estaria o autor "apto para o serviço do Exército" e de que não haveria "relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais", não torna legitimo seu licenciamento das fileiras do Exército. Em casos como o dos autos, em que a Organização Militar entende pela dispensa do militar antes do fim do prazo de reengajamento, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a necessidade de motivação para seu desligamento. [...] Por outro lado, não tem procedência o requerimento do autor, relativo à contagem do tempo de serviço de "2 meses de férias não gozadas e de 1 ano de Licença Especial não gozada." Tal se deve porque a pretensão foi devidamente rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que "aos militares temporários é vedado computar em dobro, para fins de estabilidade, férias e licenças não gozadas com o fito de alcançar a estabilidade, por força do disposto no § 2°, do artigo 137, V da Lei 6.880/80." (AgRg no Ag 602.056/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 14/03/2005, p. 409) [...] Com relação ao pedido de reforma. Necessário tecer algumas considerações. [...] Logo, o próprio diploma legal prevê que a incapacidade pode ter seu nascedouro em acidente ou doença sem nexo causal com a atividade castrense. Nesse caso, há direito a reforma, com o soldo integral do posto ou graduação, desde que o militar seja considerado inválido, em decorrência de algum destes eventos (doença ou acidente sem nexo causal com a atividade militar). No caso dos militares não estáveis, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a concessão da reforma, ou se exige a prova do nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a prova da incapacidade para toda e qualquer atividade laborai na vida civil (cf. AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Lado outro, constata-se, da leitura do artigo 111 do Estatuto dos Militares, que à praça estável é assegurada a reforma, desde que demonstrado que o acidente ou doença (sem. nexo de causalidade com a atividade castrense) tenha tornado o militar incapaz definitivamente para o serviço ativo. A invalidez determina que tal reforma seja com o soldo integral do posto ou graduação. No caso em análise, uma vez reconhecida a estabilidade do autor, para sanar a questão relativa à incapacidade definitiva e invalidez do militar, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo conta com as seguintes informações (cf. fls. 736-737 e 756): [...] As conclusões constantes do laudo são corroboradas pela Inspeção de Saúde a que foi submetido o autor "para fins de reforma ex-officio". Tal inspeção concluiu que o militar se encontra "apto para o serviço do Exército. Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais (...) Não há vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (...)". (cf. doc. fls. 261-262). Deste modo, considerando que tanto a junta médica oficial quanto a perícia médica, submetida ao crivo judicial, constataram a inexistência de incapacidade definitiva para o serviço ativo e que o autor tampouco inválido, não há como assegurar a reforma postulada. [...] Com efeito, o Tribunal de origem negou provimento às apelações e à remessa necessária, reconhecendo a estabilidade e afastando a reforma por ausência de incapacidade, com fundamento na perícia e na inspeção oficial. Consignou, ainda, que reforma por incapacidade ou invalidez, conforme consta no art. 111, II, da Lei 6.880/1980, exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho nos casos do art. 108, VI, o que não se comprovou no conjunto probatório. Quanto aos arts 63, § 5º, 68, §§ 1º e 3º, 82, V, 104, II, 106, III, e 110, caput e § 1º, da Lei 6.880/1980, a matéria (tese de reforma ex officio por agregação superior a 2 anos) não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Cumpre anotar que inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. É plenamente possível que o acórdão esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe: informação não disponível nas peças; e AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. A tese recursal de contagem em dobro para fins de estabilidade, referentes aos arts. 106, II, 108, II, V e VI, 109 e 111 da Lei 6.880/1980, está em desacordo com entendimento jurisprudencial já pacificado. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a Lei n. 6.880/1980 estabelece que a contagem ficta de tempo de serviço, seja pelo cômputo em dobro de férias e licenças não gozadas, seja pelo arredondamento de fração de tempo igual ou superior a 180 dias computando-a como se fosse 1 ano para todos os efeitos legais, somente pode ser realizada quando o militar passar para a inatividade, hipótese diversa do licenciamento de praça temporário. Nessa esteira (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - O militar temporário não se confunde com o de carreira, sendo defeso aquele reivindicar estabilidade com base no art. 50, II, "a" da Lei nº 6.880/80, quando restar comprovado que não possui mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado. O ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração (Lei 6.880/80, art. 121, e Decreto 92.577/86, arts. 43, 44 e 88), não se reconhecendo violação ao direito do militar que, às vésperas de completar o decêndio para a estabilidade, é licenciado ex officio, em virtude do término da última prorrogação de tempo de serviço. III - Consoante entendimento desta Corte, aos militares temporários é vedado computar em dobro, para fins de estabilidade, férias e licenças não gozadas com o fito de alcançar a estabilidade, por força do disposto no § 2º, do artigo 137, V da Lei 6.880/80. Precedentes. [...] VI - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 602.056/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 14/03/2005.) ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o período de férias não gozadas não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins da aquisição da estabilidade por militares temporários. 2 - Precedentes. 3 - Recurso a que se nega provimento. (REsp 538.203/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 02/10/2006.) Tal entendimento, inclusive, restou consolidado com a edição da Súmula 346/STJ, in verbis: “É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.” No caso concreto, decidiu acertadamente o Tribunal de origem ao desconsiderar a contagem em dobro dos períodos de férias e licença especial não gozados para fins de estabilidade, consignando, ainda, que tal cômputo em dobro se restringe à passagem à inatividade, conforme o art. 137, § 2º, da Lei 6.880/1980 (fls. 1343-1344 e 1349). Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, referentes às alegadas violações aos arts. 104, II, 106, II, 108, IV ou VI, e 110 da Lei 6.880/1980, firmadas com suporte na perícia e na inspeção oficial que consignaram inexistência de incapacidade para qualquer atividade (fls. 1344-1346), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, o óbice da Súmula n. 7/STJ aplica-se, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 1346), bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA