Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0042256-75.2000.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS SILVEIRA - DF02353 EMENTA AGRAVO(S) INTERNO(S) EM RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. RE 638115. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0042256-75.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SILVEIRA - DF02353 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042256-75.2000.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. Ao final, requer seja a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0042256-75.2000.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao(s) agravo(s) interno(s). É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0042256-75.2000.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0042256-75.2000.4.01.3400
Trata-se de agravo(s) interno(s) interposto(s) pela Ré contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário. Sustenta a agravante, em síntese, que o RE 638115 já foi definitivamente julgado, sob o regime da repercussão geral, e que, portanto, é indevida a incorporação pleiteada nos autos. Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. II - O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) III - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias. Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais. Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado. V – Como o caso sob análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC. VI – Agravo(s) interno(s) provido(s). ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente