Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001456-65.2011.4.01.3902.
autor: o erro cometido e confessado pelo autor e o tempo decorrido desde a disponibilização do direito aos contribuintes. Conceder o parcelamento na forma pretendida depende de análise da conveniência pelo Estado, atividade que foge às atribuições do Poder Judiciário. Dessa forma, não procede o pedido da parte autora e deve ser mantida a sentença. Ademais, por força do art. 155-A do CTN, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. Assim, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei.
APELANTE: S&L QUEIROZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE NA ESCOLHA DO TIPO DE PARCELAMENTO. TEMPO DECORRIDO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1. Adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 com o recolhimento integral da dívida, porém com recolhimento do valor a menor, em razão da escolha da opção errada do programa. 2. Embora a orientação jurisprudencial possibilidade a flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, no presente caso o deferimento do pedido do autor implica na concessão do parcelamento pelo judiciário um ano depois de sua vigência. 3. Há dois fatores impeditivos para concessão do direito do
autor: o erro cometido e confessado pelo autor e o tempo decorrido desde a disponibilização do direito aos contribuintes. Conceder o parcelamento na forma pretendida depende de análise da conveniência pelo Estado, atividade que foge às atribuições do Poder Judiciário. 4. Por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes, agir como legislador positivo, o que torna inócua a busca do contribuinte no Judiciário de adesão a parcelamento com forma e condição não previstas em lei. 5. Na forma do art. 155-A do CTN, “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. 6. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001456-65.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S&L QUEIROZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON SEVERIANO DE OLIVEIRA - SP76281 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001456-65.2011.4.01.3902 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (CPC/1973) que, em ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido de restituição de valores recolhidos em execução fiscal. Honorários de advogado fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado. Em sua apelação, a parte autora relata que aderiu ao parcelamento em 29/11/2010 com o recolhimento do valor integral da dívida, com os descontos previstos na Lei 11.941/2009, porém, um ano depois, ao protocolar pedido de levantamento de gravame do seu bem no processo de execução fiscal, teve ciência de que o parcelamento não foi consolidado pois recolheu valor a menor, uma vez que a opção escolhida reduzia os juros em 5%, direito que não era atribuído aos seus débitos. Entende que deveria recolher a diferença de 5% do valor pago no ano de 2010, e não a diferença tendo por base o valor integral da dívida com todos os seus consectários. Por fim, requer a devolução do valor pago a maior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001456-65.2011.4.01.3902 VOTO Pretende a parte autora a devolução do valor pago a maior em razão de não ter sido consolidado o seu parcelamento, em razão de ter feito adesão à opção de parcelamento errada. Sobre a questão, assim fundamentou a sentença: De fato o próprio autor confessou ter se equivocado na análise norma aplicada ao parcelamento e em função disso, recolheu valor a menor, porquanto efetuou o pagamento com desconto de 5% maior referente aos juros de mora. (...) Todavia, o autor tinha parcelamento anterior e dessa forma não poderia se valer do desconto do art. 1 2, § 32, I do retro citado diploma legal, mas sim daquele disciplinado no art. 3 2, § IV do mesmo diploma. Não bastasse isso, temos que o Autor apenas se apercebeu que tinha efetuado o pagamento do débito tributário em sua integralidade apenas em 29/11/2010, quando mais não se podia haver complementação com os benefícios da Lei 11.941/2009, cuja data limite foi em 30/11/2009. Dessa forma, não há que se falar em qualquer lesão ao direito do Autor, haja vista que Fazenda Nacional apenas fez cumprir o que reza a legislação aplicada aos parcelamentos. O autor aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 com o recolhimento integral da dívida, porém reconhece que não recolheu o valor devido, em razão de ter escolhido opção errada do programa. Embora a orientação jurisprudencial possibilidade a flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, no presente caso o deferimento do pedido do autor implica na concessão do parcelamento pelo judiciário um ano depois de sua vigência. Há dois fatores impeditivos para concessão do direito do
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001456-65.2011.4.01.3902