Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1013462-71.2021.4.01.3600.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: MAURO MENDES DE ARRUDA E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CPC/2015. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3. No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a autora exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV. 4. Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a).Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1013462-71.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:MAURO MENDES DE ARRUDA 00967606136 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAGILA PRIMO NUNES - MT26534-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013462-71.2021.4.01.3600 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, em sede de Ação Ordinária (CPC/2015), interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV-MT, em face da sentença que declarou a inexistência de vínculo que obrigue a impetrante a efetuar registro no CRMV/MT e a contratar médico veterinário; e declarou a nulidade do Auto de Infração de n. 5158/20 de ID 579367405, bem como da multa aplicada (ID 579367405, fl. 2), com a determinação de que sejam, por esta razão, canceladas. O CRMV-MT, em suas razões recursais, alega que no Estado de Mato Grosso, além da Lei Federal, devemos observar também o disposto na Lei Estadual, ante a competência concorrente em relação à saúde pública. Consubstanciado no artigo n° 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual n° 10.486/16 determinou em seu artigo n° 41, § 1º, I a contratação de médico veterinário homologada, mediante registro da empresa, pelo CRMV-MT. Sustenta que para exercer a atividade básica de controle, higienização e manutenção da saúde de animais o comerciante necessita assegurar que não haverá contaminação ao meio-ambiente ou à população. Somente o médico veterinário, através de assessoria como responsável técnico, poderá assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento. Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013462-71.2021.4.01.3600 V O T O Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários — o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico —, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídica que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. Seguindo estritamente a observância mandatória daquele precedente vinculativo, este Regional Federal possui, entre outros, os seguintes acórdãos: AC-10000410720184013604, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 11.3.2020; AC-409955920154013300, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 16.8.2019; AMS-470671720154013800, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 17.5.2019; e AC-84224020164013200, Desembargador Novély Vilanova, DJ de 12.7.2019. Tal circunstância autoriza a resolução do mérito mediante o acolhimento do pedido formulado na ação. No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV. Quanto à aplicação da Lei Estadual n. 10486/2016, filio-me ao entendimento do Juiz a quo, de que usurpa a competência federal (art. 22, XVI) ao dispor acerca da responsabilidade técnica, que é derivada da lei disciplinadora da profissão. Desta forma, a referida Lei Estadual apresenta vício, por extrapolar competência legislativa. Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Honorários Advocatícios Recursais Considerando o montante já estipulado pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais, reputo cabível a sua majoração em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, nos termos dos §§ 3º e 11, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013462-71.2021.4.01.3600