Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004623-34.2013.4.01.3801/MG
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não houve pagamento da dívida e, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido formulado pela Caixa,evento 191, PET1, de acionamento das plataformas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, PREVJUD e SERASAJUD.
Antes da realização das diligências, deverá a Caixa juntar aos autos planilha de crédito atualizada. Prazo: 05 dias.
Em termos, cumpra-se.
No caso do SISBAJUD, havendo bloqueio positivo, promova a Secretaria à intimação da parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC/2015.
Sem impugnação, autorizo o levantamento do dinheiro em favor da parte exequente ENGEA).
Quanto ao RENAJUD, restando positiva a diligência, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 dias, diligenciar no sentido de apresentar avaliação, bem como, a descrição do(s) referido(s) veículo(s), nos termos do art. 871, IV, c/c art. 838, III, ambos do CPC/2015, juntando, inclusive, a consulta atual do respectivo órgão de trânsito.
Ato contínuo, à Secretaria para efetuar a penhora/registro on line.
Feito o INFOJUD, sendo ela positiva ou positiva, dê-se vista à exequente da diligência realizada, devendo a Secretaria lançar sigilo naquelas de natureza fiscal positiva.
Realizadas as diligências, sendo negativa a busca de ativos, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (art. 921, III, CPC).
Decorrido esse prazo, nos termos do §2º, art. 921, CPC, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura digital.