Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007449-22.2022.4.01.3600.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMAR MOREIRA SANTOS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE DA SILVA AMARAL - MT25735/O, ELCIO DE AQUINO LINS - MT21050/O, NUBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA - MT6247/O, WANTUIR LUIZ PEREIRA - MT11171/O e ANGELINA HELENA DE AQUINO COSTA - MT21590/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSIMAR MOREIRA SANTOS AGUIAR em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outro, requerendo indenização por danos morais, aduzindo erro médico, consubstanciado na demora para a realização de procedimento cirúrgico, que ocasionou o agravamento de sua situação de saúde e perda de seu rim direito. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citada, a EBSERH ofertou contestação (id. 1122840258), ocasião em que refutou a existência de ilícito capaz de implicar no pleito de indenização pretendido, relatando pormenorizadamente todos os atendimentos efetuados. Junta documentos. Noutro giro, a União ofertou contestação em id. 1172844760, impugnando a gratuidade de Justiça concedida à parte Autora ante a ausência de comprovação; aduz ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, refuta integralmente o pleito. Impugnações, respectivamente, pelos ids. 1358982770 e 1358982773. Instadas as partes à especificação de provas, a EBSERH protestou pela realização de prova pericial (id. 1406716293), ao passo em que a União manifestou seu desinteresse (id. 1454664355). Por sua vez, a parte autora protestou genericamente pelas provas documental, pericial e oral (testemunhal e depoimento pessoal da Requerida). Proferida decisão em id. 1748343094, por meio da qual se rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade de Justiça; postergou a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da União para a sentença; rejeitou o pedido de produção de prova pericial, facultando às partes a fundamentação adequada por ocasião de insistência em sua realização e indeferiu o pleito de produção de prova oral. A EBSERH manifestou que não outras provas a produzir (id. 1749443568); por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia (id. 1759644595). Deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado médico perito e arbitrado os honorários periciais (id. 2127222103). A parte autora apresentou quesitos (ids. 2135250225). Ante o pedido de destituição (id. 2144799104), foi nomeado outro médico perito em substituição ao anterior (ids. 2144918777 e 2155880464). Quesitos ofertados pela União em id. 2146574620 e pela EBSERH em id. 2168369963. Regularmente intimadas, as partes não arguiram impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo legal (id. 2150396818). Designada data para realização da perícia em 25/04/2025 (id. 2179029536), sendo as partes intimadas. Laudo pericial carreado ao feito em 29/05/2025 (id. 2189518400). Alegações finais apenas pela parte requerida (ids. 2214029639 e 2216421413). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal merece acolhimento. No caso em apreço, por se tratar de conduta imputada ao Hospital Universitário Júlio Muller, que é administrado pela EBSERH, empresa pública integrante da administração pública indireta, que, portanto, possui personalidade jurídica distinta da União, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do referido ente estatal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL - ERRO MÉDICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em apreço, por se tratar de conduta imputada ao Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, destacando personalidade jurídica distinta dos entes, entendimento que não merece reparos. Precedentes. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Conquanto incontroverso o falecimento do familiar dos autores, ficou demonstrado que tal fato não guarda nenhuma relação com a atuação/omissão da equipe médica. Ausente o nexo causal, não se há falar em ressarcimento de danos materiais e compensação de danos morais. 4. A parte autora não logrou êxito em demonstrar inércia, negligência e/ou mal funcionamento na prestação do serviço médico-hospitalar, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em um por cento, observados os benefícios da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002373-30.2014.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR VINCULADA A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. PERFURAÇÃO DE INTESTINO COM RESULTADO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. MARIDO E FILHA DA FALECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. Reitera-se a ilegitimidade passiva da União Federal que não possui ingerência sobre os procedimentos realizados em Hospital Universitário vinculado à Instituição de Ensino Superior, integrante da Administração Pública Indireta, com natureza jurídica de fundação autárquica e, portanto, dotada de personalidade jurídica própria. 3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente na prática de erro médico, isto é, falha ativa no atendimento hospitalar, e não apenas de atraso na efetivação do acesso à saúde. 6. Está cabalmente comprovado que a perfuração do órgão intestinal da paciente, associada à desídia no diagnóstico certeiro da intercorrência médica e à morosidade na efetivação da segunda cirurgia, foram circunstâncias determinantes ao óbito de Valdina Reis da Costa. Assim, a morte em questão encontra-se no desdobramento causal do erro médico identificado. 7. Depreende-se também que, caso a médica responsável pelo acompanhamento da paciente tivesse agido prontamente, o resultado morte poderia ter sido evitado. Neste ponto, acrescenta-se, a despeito de a primeira cirurgia ter sido realizada em 02/02/2010, a médica dra. Magali da Silva Sanches Machado somente examinou a paciente, após muita insistência, em 26/02/2010, quando foi solicitado exame de ultrassonografia. 8. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da prática de erro médico, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, à morte de Valdina Reis da Costa. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil objetiva, passa-se à análise e quantificação do dano moral. 9. É pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a perda de ente familiar próximo caracteriza situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. Sendo, os demandantes, marido e filha da falecida, é desnecessária a prova específica do abalo psicológico suportado. 10. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 11. A quantia estabelecida em primeira instância, R$ 40.000,00 para ambos os requerentes, não satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais. Tratando-se de família hipossuficiente, beneficiária de justiça gratuidade e diante do grau de culpa grave que adjetiva a conduta médica discutida, reputa-se razoável majorar os valores para R$ 100.000,00, em benefício de cada um dos autores, marido e filha da falecida. 12. Os valores arbitrados devem sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE nº 870.947/SE. 13. Em relação à verba honorária, mantida a condenação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando-se que sua apelação não legrou êxito em alterar a decisão recorrida, majora-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 14. A base de cálculo da verba honorária devida pelos autores, em benefício da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, deve ser calculada nos termos do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, mantido o percentual fixado em sentença. Os honorários advocatícios fixados em favor da União Federal e de Magali da Silva Sanches Machado ficam mantidos conforme lançados em primeiro grau. 15. Apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS improvida e apelação dos autores provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005147-78.2010.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/05/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022) Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em face da União Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. À míngua de outras preliminares ou nulidades e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro no mérito da causa. No presente caso, busca a Requerente a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de suposta conduta negligente e imprudente da Requerida, que teria demorado em realizar o procedimento cirúrgico menos complexo na Autora, qual seja, Nefrolitotomia, o que resultou na necessidade de submeter a parte aurora à cirurgia de Nefrectomia, em 18/02/2021, com a retirada do rim direito. A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo, de modo que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ações indenizatórias por erro médico ocorrido em serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aplica-se a responsabilidade objetiva dos entes públicos aos quais o profissional está vinculado. Precedente: AgInt no REsp n. 1.552.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. No caso em análise, infere-se da documentação encartada ao feito que, em razão do diagnóstico de ‘nefrolitíase por cálculo coraliforme’ na Autora, houve solicitação, em 08/07/2015, de agendamento para realização do procedimento cirúrgico de Nefrolitotomia, com data da reserva para 05/02/2016, que, todavia, foi cancelada (id. 1010563282, fl.8). Após, a Autora teve nova cirurgia agendada para o dia 22/10/2016, que, também, foi cancelada, uma vez que se descobriu que a Requerente estava grávida (id. 1010563282, fl.11). Com o nascimento do bebê em 16/06/2017 (id. 1010563282, fl. 26), houve nova solicitação, em 15/12/2017, de realização do procedimento “Nefrolitotomia percutânea” à direita (id. 1010563282, fl. 31), sendo realizadas as cirurgias de ‘Nefrostomi percutanea’ e de ‘Nefrolitotripsia’, somente em 03/11/2020 e 10/11/2020, respectivamente (id. 1010563282, fls. 1/2). Contudo, em 11/02/2021, teve a parte autora que ser novamente internada com queixa de “dor, edema, hiperemia e eliminação de secreção purulenta em ferida operatória em dorso direito, além de febre com calafrios, náuseas e vômitos”, sendo, então, submetida à nova cirurgia, em 18/02/2021, dessa vez, de Nefrectomia direita, ou seja, remoção total do rim direito (id. 1010563282, fls.3 e 6). Para dirimir a controvérsia sobre a existência de possível conduta negligente pela parte requerida na condução clínica dos atendimentos que teriam a recomendação de intervenção cirúrgica eletiva e de menor porte, foi realizada prova pericial. De acordo com o laudo pericial de id 2189518400, ficou esclarecido que a Autora possui “deficiência física” (quesito 2), qual seja, “outras insuficiências renais crônicas, N18.8 da CID-10, e outros transtornos especificados do aparelho urinário, N39.8 da CID-10, por pionefrose de repetição, N13.6 da CID-10, consequente de calculose do rim e do ureter, N20 da CID-10” (quesito 2.1), conforme “relatório médico do dia 18/02/2021, realizado pelo médico urologista, Dr. Odenil M. De França, com CRM/MT: 6846, dando diagnostico supramencionados e confirmado durante a perícia médica” (quesito 3); que as limitações físicas as quais está sujeita levam à incapacidade laboral total e permanente (quesitos 7 e 12, e 9 da defesa), desde o dia 18/02/2021 (quesito 13). Relata, ainda, o perito que o caso da Autora “não é um caso simples” (quesito 1 da reclamada); que, no caso em tela, “no início do tratamento foi feito nefrolitotomia e quando teve pionefrose com insuficiência renal, foi realizado nefrectomia do rim direito” (quesito 1 da defesa). Questionado o vistor se é possível afirmar “(conforme descrito no prontuário pagina 35 acostada aos autos do processo) que a pericianda foi atendida em 15/01/2016 pelo Dr. José Alberto Alves e o mesmo descreve na evolução “renovada guia de internação. O centro cirúrgico continua em reforma há mais de 6 meses” (quesito 10 da reclamada), respondeu que “sim, no caso em tela, deveria ser encaminhada para outra unidade cirúrgica, e não esperar a que termine a reforma do centro cirúrgico ou que venha a complicação, como foi o caso em tela”. Afirmou o perito que, desde o início do atendimento da Autora no HUJM, ainda apresentava rim direito em funcionamento, “até o dia da complicação e extração cirúrgica desse rim afetado” (quesito 11 da reclamada). Ao ser perguntado se “pode afirmar categoricamente, que se a paciente fosse submetida a primeira abordagem cirúrgica em 2015 a mesma com certeza estaria com o rim funcionante na sua totalidade sem perda de nenhuma função?” (quesito 17 da reclamada), respondeu o perito que “na Medicina nada é absoluto, porém quando se faz um tratamento de forma precoce, os resultados sempre serão favoráveis”. Questionado se “o prazo de 3 (três) anos para realização da cirurgia de Nefrolitotomia acarretou a necessidade de procedimento cirúrgico de Nefrectomia? A condução clínica dos atendimentos para realização da cirurgia indicada agravou a doença da Autora, por isso, foi necessária a retirada do rim?” (quesito 3 da defesa), respondeu o perito que “sim”. Também respondeu afirmativamente que “infere-se do diagnóstico da Autora conduta negligente e omissa dos representantes da Requerida” (quesito 7 da defesa). Por fim, ao ser perguntado se “é possível afirmar que as dores de cabeça ou na coluna sofridas pela Autora são sequelas decorrentes da cirurgia de retirada do rim? Existem outros danos físicos decorrentes do procedimento cirúrgico realizado pela Autora?”, respondeu o vistor que “é pelo trauma do sofrimento, na espera de resolver, a situação da sua saúde, que foi demorado, sendo resolvido com a nefrectomia, anos após manifestação sintomatológica” (quesito 8 da defesa). Urge frisar que, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial,
trata-se de prova produzida de forma imparcial, eis que o perito age de maneira isenta e objetiva, razão pela qual deve ser integralmente admitido e considerado na formação da convicção do juízo. Destarte, à luz dos documentos carreados aos autos e dos esclarecimentos da perícia judicial supracitada, ficou demonstrada a demora injustificável do Requerido em promover o tratamento adequado ao caso clínico da Autora, considerando a emergência do caso, o que levou à piora do seu quadro de saúde e, por fim, na necessidade de realização de procedimento cirúrgico mais invasivo e definitivo, qual seja, a nefrectomia direita. Com efeito, não se desconsidera que a gravidez da Autora foi um fator importante para o adiamento do tratamento, todavia, vê-se que, logo após o nascimento do seu bebê em 16/06/2017 (id. 1010563282, fl. 26), houve nova solicitação, em 15/12/2017, de realização do procedimento “Nefrolitotomia percutânea” à direita (id. 1010563282, fl. 31), sendo realizadas as cirurgias de ‘Nefrostomi percutanea’ e de ‘Nefrolitotripsia’, somente em 03/11/2020 e 10/11/2020, respectivamente (id. 1010563282, fls. 1/2), portanto, quase três anos depois do requerimento, quando então a Autora já apresentava um agravamento do seu quadro clínico, conforme exame juntado no id. 1010563287. Logo, evidente a caracterização da falha na prestação do serviço de saúde de forma efetiva e adequada, agravado pelo resultado danoso, de natureza grave (retirada do rim direito). Por seu turno, também ficou devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente da parte requerida e o resultado danoso, o que enseja a devida responsabilização do Requerido. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE, INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE CONVENIADO AO SUS. LESÃO DE NATUREZA GRAVE. AMPUTAÇÃO DA PERNA. ILICITUDE E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Estado de São Paulo, pelos danos morais perpetrados ao apelado, em decorrência de suposta omissão no transporte e deslocamento do autor para imediata internação, cirurgia e tratamento médico em Hospital de alta complexidade, cadastrado junto ao SUS ou, se necessário, em hospital da rede privada. 02. Depreende-se dos autos que o autor já estava sendo atendido na rede pública de saúde, para tratamento de doença referente a osteomielite crônica, tendo comprovado o seu atendimento no CROSS - Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde do Governo do Estado, central que congrega as ações voltadas para a regulação do acesso para a área hospitalar e ambulatorial. 03. Contudo, de fato, houve efetiva demora na disponibilização do tratamento adequado às condições de saúde do apelado, tanto que o autor moveu a presente ação, pleiteando a tutela antecipada de urgência, e mesmo tendo sido concedida a liminar, o Estado de São Paulo quedou-se inerte. 04. Vale ressaltar que o apelante foi intimado da decisão que concedeu a tutela em 14/05/2018 (certidão - ID 100461774), e somente agendou a consulta médica para o dia 17/07/2018 (comprovante - ID 100461778), deixando de cumprir a determinação judicial de "imediata internação do autor em hospital condizente e capaz de propiciar tratamento adequado às suas necessidades atuais, inclusive com fornecimento de transporte" (ID 100461765). 05. Como consequência da demora na implementação da internação, o paciente necessitou realizar uma cirurgia de emergência, que resultou na amputação de sua perna, em 13/06/2018, conforme informado pelo autor (ID 100462950), ensejando a perda de objeto do pleito principal desta demanda. 06. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Ilicitude caracterizada pelo descumprimento de obrigação legal de agir para impedir o resultado, agravado pelo resultado danoso, de natureza grave (amputação da perna). Nexo causal devidamente demonstrado entre a omissão estatal e o resultado danoso. Sentença condenatória mantida. 07. Condenação em honorários advocatícios da parte vencida majorada em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem, à luz do art. 85, §11 do CPC. 08. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-60.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 06/10/2023) Quanto ao pleito de indenização dor dano moral, infere-se que resulta do grande sofrimento físico e psíquico vivenciado pela Autora, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, in re ipsa, potencializado pela dor física sofrida enquanto não recebeu a prestação do Estado compatível com a sua necessidade. É evidente que a situação vivenciada pela Autora não pode ser considerada mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, de modo que, comprovada a ocorrência do fato, está demonstrado o dano moral. Reconhecido, assim, o direito à indenização, resta arbitrar o seu valor. O entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se no sentido de que se deve levar em conta o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico do réu, recomendando-se, ainda, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, devendo o juiz orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento às peculiaridades de cada caso, para que não se configure enriquecimento ilícito por qualquer das partes. No particular, levando em conta a demora na realização do tratamento cirúrgico adequado à Autora, o que levou ao agravamento do seu quadro clínico e a existência de sequelas (retirada do rim direito), há de ser fixada a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em face da União Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Requerido a pagar à Autora indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/95, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento de custas judiciais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 04 de março de 2026. Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal