Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008626-46.2006.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELANTE: ORLANDO CESAR GUIMARAES
ADVOGADO(A): ANTONIO CLARETE RODRIGUES (OAB MG063852)
APELANTE: JERONIMO GOMES DE PAULA
ADVOGADO(A): ANTONIO CLARETE RODRIGUES (OAB MG063852)
APELANTE: FERNANDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CLARETE RODRIGUES (OAB MG063852)
APELANTE: ELIZABETE GONCALVES ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CLARETE RODRIGUES (OAB MG063852)
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CLARETE RODRIGUES (OAB MG063852)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. LIMITES ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por titulares de contas vinculadas ao FGTS pleiteando a aplicação de índices de correção monetária suprimidos por planos econômicos, em especial os percentuais de 42,72% e/ou 10,14% em fevereiro/89, 84,32% em março/90, 9,61% em junho/90, 10,79% em julho/90, 13,69% em janeiro/91 e 8,5% em março/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os titulares das contas do FGTS têm direito à complementação da correção monetária pelos índices pleiteados; (ii) estabelecer se há direito adquirido à aplicação de determinado critério de atualização monetária, independentemente de modificações legislativas supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no RE 226.855-7/RS, decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico quanto à correção monetária dos saldos do FGTS, permitindo a aplicação imediata das normas supervenientes que alteraram os critérios de atualização.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos pelos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), conforme enunciado da Súmula 252/STJ, sendo indevidos os índices referentes a junho/87, maio/90 e fevereiro/91, conforme fixado pelo STF.
O índice de 10,14% (fevereiro/89) não é devido, pois os depósitos já foram corrigidos administrativamente por índice superior (18,35%), apurado com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do IPC para os meses de março, maio, junho e julho de 1990, bem como para janeiro e março de 1991, reconhecendo a aplicação imediata dos novos critérios legais de atualização monetária.
A jurisprudência do STJ reitera que somente são devidos os percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), sendo indevidas outras correções pleiteadas pelos autores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O FGTS possui natureza estatutária, não contratual, de modo que não há direito adquirido a determinado regime jurídico de correção monetária.
São devidos os índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90) sobre os saldos do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
São indevidos os índices pleiteados para fevereiro/89, março/90, junho/90, julho/90, janeiro/91 e março/91, pois os depósitos foram corrigidos administrativamente ou foram afastados pela jurisprudência do STF e do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 226.855-7/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; STJ, REsp 265.556/AL, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 18.12.2000; STJ, Súmula 252; STJ, REsp 43.055/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no AgRg no REsp 581.855/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.07.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores. Deixo de majorar os honorários, uma vez que que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de março de 2025.