Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007842-70.2008.4.01.3400.
embargado: “(...)A utilização da Tabela Prince não implica automaticamente a capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Dessa forma, é legítima a adoção da Tabela Price quando expressamente prevista no contrato, razão pela qual deve ser mantida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO A RENEGOCIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTE TRIBUNAL. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (Rel. MI. Benedito Gonçalves), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art.543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, porquanto inexistente autorização expressa por norma específica. Precedentes. III - A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros.. Precedentes. IV - A Lei n° 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei N° 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a Incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato. Precedentes. V - Apelação das promovidas parcialmente provida para determinar a aplicação dos juros de forma simples (sem capitalização mensal), assim como reduzir a taxa de juros para 3,40%, ao ano, sobre o saldo devedor, a partir de 10/03/2010. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0002756-21.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA:18/05/2016 PAGINA.)” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma contradição em decorrência da falta de perícia que comprovasse a capitalização. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, afastando nominalmente os artigos que fundamentam seu recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007842-70.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: ALINE DIAS CARNEIRO SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A
APELADO: ALINE DIAS CARNEIRO SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007842-70.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE DIAS CARNEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:ALINE DIAS CARNEIRO SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007842-70.2008.4.01.3400 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0007842-70.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, contra acórdão proferido por esta e. Corte que negou provimento ao seu recurso de apelação e à apelação de Aline Dias Carneiro Santos. Sustenta a embargante contradição em decorrência da falta de perícia que comprovasse a capitalização. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007842-70.2008.4.01.3400 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0007842-70.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Conforme consignado no acórdão