Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030398-32.2009.4.01.3400.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: LUIZ GONZAGA CARDOSO RABELLO Advogado do(a)
APELADO: SOLON RAPOSO JUNIOR - DF10798-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO (1989) E COLLOR I (1990). RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF PELO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030398-32.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ GONZAGA CARDOSO RABELLO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLON RAPOSO JUNIOR - DF10798-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030398-32.2009.4.01.3400 - [Atualização de Conta] Nº na Origem 0030398-32.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais que objetivavam o pagamento das diferenças de remuneração não creditadas em sua conta vinculada do FGTS, nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, por ocasião dos Planos Verão e Collor, nos percentuais de 42,72% e 44,80%. Sustenta a apelante, em apertada síntese: a) a inexistência do direito do autor aos juros progressivos, alegando que sua opção pelo FGTS ocorreu sob a vigência da Lei nº 5.705/71, que não previa a progressividade; b) que não há fundamento legal para a inclusão dos expurgos inflacionários na recomposição da conta do FGTS, requerendo a reforma total da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030398-32.2009.4.01.3400 - [Atualização de Conta] Nº do processo na origem: 0030398-32.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os índices de correção monetária efetivamente devidos, por muito tempo, causou polêmica, sendo causa de produção de julgados muitas vezes dissonantes. Contudo, a partir do julgamento do RE 226.855-7/RS, pelo STF, a matéria tornou-se pacífica, considerando-se devidos os índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90). No caso concreto, o autor demonstrou que aderiu ao FGTS antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, motivo pelo qual faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar essa conclusão, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da progressividade de forma genérica. Os tribunais vêm reconhecendo reiteradamente o direito dos trabalhadores ao recálculo do FGTS com a incidência da taxa progressiva de juros quando comprovada a adesão anterior à modificação legislativa. Assim, não há motivo para alterar o entendimento adotado na sentença. O STJ, acompanhando o mesmo entendimento, editou a Súmula 252 que assim dispõe: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).” A inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990) na recomposição do saldo do FGTS também tem respaldo na jurisprudência. Este Tribunal entendeu ser cabível a atualização dos valores do FGTS por meio da aplicação dos índices inflacionários, desde que comprovado que o trabalhador não recebeu os valores devidos sob o mesmo título. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (1989) E COLLOR I (1990). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Apelação interposta por José Carlos de Hollanda Ramos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos vinculados ao FGTS, mas declarou prescritas as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), com base na prescrição quinquenal. 2 - O autor alega em seu recurso que o prazo prescricional aplicável às diferenças dos expurgos inflacionários é o trintenário, em razão da modulação dos efeitos da decisão do Tema 608 do STF, tendo ajuizado a ação dentro do prazo residual trintenário. 3 - A controvérsia envolve: (i) a aplicabilidade da taxa progressiva de juros (3% a 6%) às contas vinculadas ao FGTS, (ii) a incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), e (iii) a análise do prazo prescricional aplicável, à luz da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF. 4 - Foi reconhecido pela sentença, o direito do autor à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos vinculados ao FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66 e das legislações posteriores, considerando a comprovação do vínculo empregatício e da adesão retroativa ao regime fundiário, rejeitando o juízo o pedido relativo aos expurgos inflacionários sob o entendimento de que a pretensão estaria prescrita. 5 - Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do apelante à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (1989) e Collor I (1990) na atualização do valor referente à taxa de juros progressivos que foi reconhecida na sentença, pois são devidos para recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS, desde que respeitado o prazo prescricional. 6 - O prazo prescricional trintenário, vigente à época do ajuizamento da ação, foi respeitado, considerando a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, que resguardou os prazos trintenários em curso até 13/11/2014. 7 - Determina-se a correção monetária das diferenças desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 8 - Recurso provido para reconhecer o direito do autor à aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I na recomposição da taxa progressiva de juros (3% a 6%) sobre o saldo do FGTS. 9 - Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo, conforme art. 85, § 11, do CP (AC 1002131-81.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. RECOMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. REEMBOLSO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. TEMA 343/STJ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão controvertida nestes autos centra-se no cabimento da inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) nos cálculos que apuraram valores devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, bem como na possibilidade ou não de a Caixa Econômica Federal reembolsar as custas judiciais adiantadas pela parte vencedora. 2. Afastado o equívoco da sentença combatida – de que o reflexo dos planos econômicos na recomposição dos expurgos inflacionários se confundiria com o pedido de aplicação da taxa progressiva de juros prevista na Lei n. 5.107/66, aplica-se o entendimento consolidado de que "é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) - reflexos - nos cálculos que apurarem os valores eventualmente devidos a título de taxa de juros progressivos de FGTS, desde que comprovado não ter sido pago esse valor a mesmo título, devendo ser tudo apurado na fase de cumprimento do julgado." (AC 0014827-69.2005.4.01.3300, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 23/09/2020). 3. No tocante ao pedido de reembolso das custas processuais adiantadas pela autora apelante, assiste razão à recorrente, pois, consoante o Tema 343/STJ (REsp n. 1.151.364/PE), "nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora." 4. Apelação da parte autora conhecida e provida. 5. Incabível a condenação em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.036/ (AC 0027852-29.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Considerando que a sentença determinou a apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação aplicável e os precedentes dos tribunais superiores, não há qualquer ilegalidade na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030398-32.2009.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais que objetivavam o pagamento das diferenças de remuneração não creditadas em sua conta vinculada do FGTS, nos meses de fevereiro de 1989 e maio de 1990, por ocasião dos Planos Verão e Collor, nos percentuais de 42,72% e 44,80%. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, os trabalhadores que aderiram ao FGTS antes da edição da Lei nº 5.705/71 têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos efetuados em suas contas vinculadas. 3. A recomposição do saldo do FGTS deve considerar a incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor I (1990), desde que comprovado que os valores não foram pagos a mesmo título. 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator