Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009217-46.2016.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS W A LTDA – ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS W A LTDA – ME visando à satisfação do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Conforme consignado na decisão id. 2162069249, observou-se que o IBAMA ajuizou a presente execução contra Indústria e Comércio de Madeiras W A Ltda – ME, conforme observa-se da petição inicial (id. 279822369 - Pág. 2). A CDA também está em nome da pessoa jurídica Indústria e Comércio de Madeiras W A Ltda – ME (id. 279822369 - Pág. 4). Verifica-se, ainda, que o processo foi autuado no dia 15.7.2016 e, na identificação das partes consta o IBAMA como exequente e Ozenil Pereira Moura como executado (id. 279822369 - Pág. 1). O despacho citatório ocorreu no dia 17.10.2016 (id. 279822369 - Pág. 7). A partir de então, o processo tramitou considerando-se como executado Ozenil Pereira Moura, até o momento em que o Juízo chamou o feito à ordem (id. 2110942171) para o IBAMA esclarecer a divergência de nomes do executado. Em seguida, a DPU, nomeada curadora especial de Ozenil Pereira Moura, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, arguição essa com a qual o IBAMA concordou. Na decisão id. 2162069249, verificou-se que a presente execução estava tramitando contra devedor alheio àquele descrito na CDA e, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva; determinou a exclusão de Ozenil Pereira Moura e a retificação do executado para constar a pessoa jurídica descrita na CDA, qual seja, Indústria e Comércio de Madeiras W A Ltda – ME. Certidão do oficial de justiça “ad-hoc” (id. 2181463522) informou que não dispõe de nenhum meio de transporte para a sua locomoção, razão pela qual deixou de citar a empresa Indústria e Comércio de Madeiras W A Ltda – ME. O IBAMA (id. 2184128810) informou que houve a dissolução voluntária da sociedade executada. Em seguida, requereu o redirecionamento da execução para a pessoa do sócio-gerente Rogério de Souza Almeida (id. 2188637826). Juntou o Distrato Social da empresa informado à Junta Comercial (id. 2188637875). É o necessário a relatar. DECIDO. De acordo com o disposto no art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis “os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”. Existe no regramento das micro e pequenas empresas a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, faculdade esta incluída no sistema jurídico pátrio para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais. Há de se considerar que o próprio art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica em extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no art. 134, VII, do CTN, veja: LC 123/2006 Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. O STJ possui entendimento de que, tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos, veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019. 2. Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica. 4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (g.n). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. ART. 134, VII, DO CTN. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. III - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1737621/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019). (g.n). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO REGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA 1. O art. 9º, § 4º, da LC n. 123/2006 não estabelece hipótese nova para o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio-gerente de micro e pequenas empresas, tratando tão somente da possibilidade de baixa do ato constitutivo da sociedade empresária e esclarecendo que a consumação desse fato não implica em extinção de eventuais obrigações tributárias nem da responsabilidade tributária. 2. Esse dispositivo remete às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional. 3. Enquanto a responsabilidade subsidiária de que trata o inciso VII do art. 134 do CTN está limitada ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, a responsabilidade pessoal decorrente da aplicação do art. 135, III, do CTN não encontra esse limite, podendo o sócio responder integralmente pelo débito com base em seu próprio patrimônio, independente do que lhe coube por ocasião da extinção da pessoa jurídica. 4. Na prática, em execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Feita essa demonstração, se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN, a fim de prosseguir executando os débitos que superarem o crédito recebido em face da liquidação da empresa. 5. Hipótese em que, considerada a situação fática descrita no acórdão a quo, a qual revela ter havido liquidação regular da pessoa jurídica, deve-se reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base no art. 134, VII, do CTN. 6. Recurso especial provido. (REsp 1591419/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016). (g.n).
Diante do exposto, DEFIRO o redirecionamento, para determinar a inclusão de ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA no polo passivo desta execução fiscal. Também DETERMINO: 1. com supedâneo no princípio da efetividade processual, considerando os artigos 185-A, do CTN, 11, da Lei 6.830/80, 835 e 854, do CPC, determino o ARRESTO DE NUMERÁRIO em conta bancária, por meio eletrônico, até o limite do valor exequendo, ressaltando o entendimento da 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Art. 543-C do CPC-1973), estabelecendo que "a utilização do Sistema Bacenjud, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.07.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010). 2. Havendo necessidade, viabilize-se consulta e constrição de bens via Sistemas RENAJUD e CNIB em nome do executado. 3. Proceda-se também ao CANCELAMENTO de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira, no prazo de 24 horas, nos termos §1º do artigo 854, do CPC. 4. Havendo bloqueio de valores, considerando o disposto no art. 8º, da Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, determino a TRANSFERÊNCIA desses pelo sistema SISBAJUD para uma conta judicial, a ser aberta nesse PAB/CEF/JFAM, a disposição deste Juízo. 5. Cumprido o arresto, inclusive com a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, e tendo em vista que a inicial está de acordo com os art. 6° e seguintes da Lei n. 6830/80, cite(m)-se o(s) Executado(s), para, no prazo de 5 dias, pagar(em) a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir(em) a execução, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º da LEF. Caso o réu não seja encontrado, intime-se o exequente para se manifestar acerca da possibilidade redirecionamento subjetivo ou necessidade de citação por edital, nomeando, caso necessário, a Defensoria Pública da União como curadora especial, conforme previsto nos art. 72, II do CPC. 6. Não havendo o pagamento da dívida, nomeação de bens à penhora ou apresentada qualquer outra garantia ao Juízo, na forma do art. 9º da LEF, ou não ocorrida qualquer das hipóteses do art. 151 do CTN, observe-se o disposto nos incisos II a V do art. 7º, bem como proceda-se à penhora ou o arresto de conformidade com os arts. 10 e 11, e ainda, em atendimento ao art. 860 do CPC c/c arts. 184 e 188 do CTN, se for o caso (penhora no rosto dos autos), à avaliação de acordo com os arts. 7º, V e 13 e o devido registro na forma do art. 7º, IV e 14, todos da LEF. 7. Havendo nomeação de bens à penhora, vista à(ao) exequente para manifestar sua aceitação ou não. Em caso negativo, indicar bens do(s) Executado(s) que pretende(m) sejam penhorados, na forma do art. 835 e incisos do CPC, combinado com o caput do artigo 13 da LEF, tantos quantos bastem para garantia da execução. Caso a(o) exequente concorde com o bem oferecido em garantia, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, intimando-se o(s) executado(s) na forma do art. 831, CPC, devendo, ainda, o Oficial de Justiça proceder conforme o disposto no artigo 836, § 1º, do CPC. 8. Garantida a execução e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados de acordo com o art. 16 da LEF não sendo apresentados embargos à execução, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, nos termos do art. 18 da LEF. 9. Defiro, acaso necessário, a aplicação do art. 212, § 2º c/c arts. 252 a 254, todos do CPC. 10. Em caso de arresto insuficiente ou infrutífero, a parte exequente deverá ser intimada, no prazo de 10 dias, para nomear bens passíveis de penhora, indicando quais são, quanto valem e onde estão, (arts. 829, § 2º e 835 do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório e multa de 20% (vinte por cento) nos termos dos artigos 774, V e parágrafo único do CPC. Não sendo encontrado bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, determino que se SUSPENDA o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução. 11. Em caso de valor irrisório, desde logo fica determinado seu desbloqueio. 12. Se as medidas determinadas acima restarem infrutíferas, fica desde já autorizada, a ser viabilizada pelo exequente, a inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, via sistema SERASAJUD. 13. Decorrido um ano da suspensão, ARQUIVEM-SE estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. INTIMEM-SE. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal