Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041557-27.2018.4.01.3700.
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA GOMES
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA e outros RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0041557-27.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA GOMES
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA e outros RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PAGAMENTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS SEQUER PERCEBIDOS POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTO AFLITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diz a parte autora, em resumo, que faz jus à restituição em dobro das prestações descontadas em sua conta corrente para pagamento de seguro que não contratou, bem como à indenização por danos morais, neste caso porque a quantia correspondente (R$ 30,00) muita falta lhe fez, considerando possuir rendimentos de apenas um salário mínimo. Quanto à restituição em dobro, pede que sejam contadas as mensalidades desde 1998, quando, segundo ele, se iniciaram os descontos indevidos. 2. Quanto ao termo inicial dos descontos, observo que a Caixa Econômica Federal refuta a alegação de que tal haja ocorrido em 1998, por isso que a conta bancária onde ocorreram foi aberta em 2015, sendo certo, ainda, haver trazido aos autos os extratos correspondentes, dos quais contam apenas as operações apontadas na sentença. Por outra, a seguradora trouxe aos autos o contrato de seguro, que teve início em janeiro de 2018, o que guarda harmonia com a realidade dos extratos bancários assinalados. Por fim, o ora recorrente não apresentou sequer indício de que sua relação jurídica com a Caixa e a seguradora tivera início de 1998, sendo tal, aliás, inverossímil, porquanto incogitável que em 20 anos não haja percebido a existência dos descontos em seu extrato bancário. Nesse passo, as parcelas a serem restituídas ao recorrente são aquelas apontadas na sentença. 3. Quanto à restituição em dobro, destaque inicial a que o contexto em que ocorreram os descontos levam à existência de fraude de terceiro ou erro da seguradora, de modo que não há falar em má-fé da Caixa, que participou da relação jurídica apenas como agente financeiro. 4. Por igual, dano moral não há. A uma, porque no caso concreto não pode ser ele reconhecido ipso facto. A duas, porque é o próprio autor, ora recorrente, quem garante não haver sequer se dado conta dos descontos ao longo de 20 anos, quadro do qual não se extrai nenhuma aflição. 5. Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada à modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º). ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator. São Luís, 18 de maio de 2.022. Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0041557-27.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA GOMES
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA e outros RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO REFERÊNCIA: 0041557-27.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671-A e FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363-A POLO PASSIVO:SABEMI SEGURADORA SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0041557-27.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)