Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-93.2012.4.01.3100.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA
EXECUTADO: EQUADOR ENGENHARIA COM. E REPRESENTACAO LTDA - ME S E N T E N Ç A – Tipo “B”
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de
EXECUTADO: EQUADOR ENGENHARIA COM. E REPRESENTACAO LTDA - ME. Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve-se inerte. É o que cumpre relatar. Decido. II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3. Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados. Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão. Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência. III– Dispositivo:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela em face de
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução e seus apensos Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc... Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL(A) [Documento assinado eletronicamente]