Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executada: INCORPORACAO CLASSIC LTDA. SENTENÇA - TIPO B -
Sentença Tipo B - ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 0024938-79.2014.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0024938-79.2014.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. A pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (vide evento Num. 2203928709), na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente, por meio da Petição Num. 2206695386, concordou com o requerimento formulado pelo excipiente, tendo reconhecido, de maneira expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente, oportunidade em que pugnou pela extinção da presente Execução Fiscal. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ocorrência de prescrição intercorrente merece ser acolhida, conforme razões que seguem. O § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. No caso em análise, a própria parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, acurada análise dos presentes autos virtuais revela o transcurso de prazo superior a 6 (seis) anos a partir da data de subscrição da Petição constante do evento Num. 801960089 - Pág. 108 (17/01/2020), na qual a UNIÃO requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses e o posterior arquivamento provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade constante da Petição Num. 2203928709 para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual extingo este processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015, c/c artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2