Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: AVALIA RECURSOS HUMANOS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1340553/RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3. Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4. Ciente a parte exequente da não localização do executado em 01/07/2011 (ID 433700084 – pág. 17 - fl. 20), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 01/07/2012, e na data de 12/07/2023 (ID 433700102 – págs. 1/3 - fls. 77/79) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 5. Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que a parte executada tenha sido citada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 23/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014749-81.2010.4.01.3500