Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IPEC - INDUSTRIA DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Decisão fls. 62/62-verso:Trata-se de embargos de declaração opostos por IPEC - INDÚSTRIA DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA., nos quais se insurge contra a determinação de retificação do valor da causa dos presentes embargos à execução, ao argumento de que, tendo sido alegada a nulidade do título, não há vinculação com o valor do débito. Decido. Sem razão a embargante. A determinação de retificação do valor da causa encontra guarida no entendimento jurisprudencial firmado no STJ de que “o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título’’ (STJ, Aglnt no Aglnt no AREsp 1024756/ SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/03/2018). Embargos de declaração rejeitados. Acolho a petição e documentos de fls. 58/61 como emenda à petição inicial e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto: VALMIR NUNES CONRADO Dir. Secret.: SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0006419-87.2018.4.01.3800 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - PJe recebo os embargos para discussão. O STJ, em análise de recurso repetitivo (RESP 1.272.827/PE, publicado no e-DJE de 31/05/2013), fixou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - possibilidade prevista tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 739-A, § 1o), como no CPC/2015 (art. 919, § 1o) - não é incompatível com a Lei 6.830/1980. Assim, tendo em vista que execução 51650-79 2014.4.01.3800 encontrase integralmente garantida por penhora, determino a suspensão do feito até o julgamento dos embargos, com espeque no § 1 o do art. 919 do CPC/2015. Determino, de ofício, como autoriza o § 3o do art. 292 do CPC/2015, a correção do valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor da dívida indicado na petição inicial da execução, cópia a fl. 25. À Secretaria para que proceda à retificação do valor da causa no sistema processual e traslade cópia desta decisão para a execução. Intime-se a embargante desta decisão. Decorrido o prazo legal para recurso, dê-se vista à União para que apresente sua impugnação aos embargos - prazo: 30 (trinta) dias. Ato Ordinatório fl. 69: Abro vista dos autos às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, a iniciar-se pela parte embargante, especifiquem as provas que desejam produzir, indicando a finalidade probatória. Decisão de fl. 71 Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que o advogado do embargante requereu expressamente que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constantes na procuração, e, necessariamente, em nome de José Anchieta * da Silva - OAB/MG 23.405. Todavia, verifica-se das certidões de publicação (fls. 46, 64 e 70) que foi cadastrado advogado diverso do indicado. Descumpriu-se, assim, o disposto no § 5o do artigo 272 do CPC/2015, assim vazado: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...). § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Ressalto que a defesa do embargante quedou-se silente em relação às intimações promovidas a fls. 64 e 70, conforme certidões de transcurso de prazo a fls. 64v e ' 70v, estando caracterizado o efetivo prejuízo à defesa decorrente do vício na intimação. Assim, visando sanar o vício nas intimações e o prejuízo à defesa, converto o julgamento em diligência para determinar a repetição das publicações e devolver ao causídico os prazos para manifestação. Para tanto, a Secretaria deste Juízo deverá promover as seguintes diligências: 1 - cadastre-se o advogado José Anchieta da Silva - OAB/MG 23.405 perante o sistema processual Oracle, vinculando-o ao embargante, conforme requerido a fls. 17 (item “g”); 2 - renovem-se as publicações da decisão proferida a fls. 62/62v e do ato ordinatório a fls. 69, reiniciando-se o prazo para manifestação da defesa, bem como promova-se a publicação deste decisum. 3 - intime-se a União acerca do ato ordinatório a fls. 69, visto que não consta nos autos a certidão de remessa à embargada para essa finalidade.