Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-54.2005.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: NORTECOM LTDA., REVILOVAL GUIMARAES MOTA, JULIANA GULYAS MEIRA, MARCELO ALVES MEIRA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de NORTECOM LTDA. e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A executada JULIANA GULYAS MEIRA opôs exceção de pré-executividade por meio da qual aduziu a prescrição intercorrente do crédito que lastreia o feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como sua ilegitimidade passiva. Requereu o acolhimento do incidente para reconhecer a extinção do crédito e por termo ao feito ou, ainda, seja reconhecida sua impertinência subjetiva para a demanda. Instada a se manifestar, a exequente informou que "não houve marco interruptivo do prazo prescricional, conforme extrato da CDA em anexo, que informa ausência de pagamento voluntário ou mesmo parcelamento" (petição id 1209513313), posição ratificada na manifestação id 1283819250, proferida em atendimento ao despacho de 18/08/2022 (id 1245123264), que trouxe aos autos elementos extraídos da Execução n. 0001498-26.2007.4.01.4300, dos Embargos de Terceiro n. 0004471-31.2019.4.01.4300 e certidão de matrícula n. 17.064 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional. É o sucinto relato. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar, inequívoca e prontamente suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à da tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos. Noutras palavras, é imprescindível que o interesse evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz. Na espécie, considerando que o excipiente suscita vícios passíveis, em tese, de ser conhecido de ofício – ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente - tenho por admissível a via eleita. Observo que a presente execução tramita 2005, ou seja, há aproximadamente 17 anos, sem que se tenha logrado êxito em haver o crédito que lhe dá lastro. Às f. 126 dos autos físicos (pág. 141 - id 1060167266), em 3/8/2012, determinada a suspensão do curso da execução com fulcro no art. 40 da LEF, inclusive no que concerne ao seu arquivamento após o transcurso do prazo de 1 ano. Consoante certidão (f. 127, id 1060167266), a UNIÃO foi pessoalmente intimada do ato de suspensão em 10/08/2012, com arquivamento provisório concretizado em 20/12/2013. Pois bem. A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Temas 567 e 569). Partindo desses pressupostos, constata-se que, de fato, houve a extinção do crédito excutido, pois tendo transcorrido mais de 5 anos desde o arquivamento provisório do feito sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores ou suspensa/interrompida a contagem desse prazo, operou-se a prescrição intercorrente em 21/12/2018, conforme regra de contagem do art. 210 do Código Tributário Nacional. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 40 da LEF) dos créditos excutidos na presente demanda (CDA 14 4 04 000551-63), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §3º da Lei n 6.830/80. Desconstituo as penhoras eventualmente realizadas no feito, ficando a baixa das restrições a cargo da SECVA. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) ou honorários, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente)