Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000334-37.2017.4.01.3504.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL
EXECUTADO: 2A ACABAMENTOS LTDA - EPP GONCALVES E LIMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação – Decisão CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal supramencionada que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Após a realização de pesquisa SISBAJUD que resultou na penhora de R$ 159.837,33 na presente ação de execução, a parte executada apresentou impugnação alegando que negociou o débito com a exequente. Requereu a liberação dos valores bloqueados e a suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do parcelamento firmado. É o relatório pertinente. DECIDO. No tocante ao requerimento de desbloqueio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente quando o bloqueio de valores do executado via sistema SISBAJUD ocorrer em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal é que se justifica o cancelamento da constrição. Sobre o tema confira-se o teor da tese nº 1012 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “TESE 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (destaquei). No presente caso, o documento de ID Num. 2247759010 - Pág. 1 comprova que os débitos cobrados na presente execução foram incluídos em parcelamento, deferido em 21/03/2026. Os extratos emitidos pelo sistema SISBAJUD, por sua vez, informam que foram bloqueados valores em contas da parte executada em 28/03/2026 e 1º/04/2026, impondo-se a liberação dos mesmos. Nesse contexto, é mister, portanto, a liberação dos bloqueios realizados após 21/03/2026. Pelo exposto, determino que os valores bloqueados em conta bancária da parte executada após 21/03/2026 sejam para ela devolvidos. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados. Proceda-se também ao imediato cancelamento da pesquisa SISBAJUD em andamento, cuja data limite de repetição é 08/05/2026. Cumpridas as diligências acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de 60 meses, em razão do parcelamento realizado. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA 2