Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0008330-61.2018.4.01.3307 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT propôs, contra DF TURISMO LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, mediante petição originariamente protocolizada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista. Posteriormente, os autos foram remetidos para este juízo da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia, em razão da redistribuição ocorrida por força das normas extraíveis dos enunciados dos arts. 1º e 3º da Resolução PRESI – 9606429, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na sequência, manifestou-se a parte executada, informando que “... deseja fazer o pagamento do débito em execução nos autos” (ID 965248730) e requerendo “... a intimação da exequente para juntar aos autos a guia para pagamento do débito referido” (ID 965248730). Logo após, noticiou a exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e pleiteou a extinção do processo. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II). E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia