Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 02:42
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:51
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:10
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
31/05/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:31
Publicação
09/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA SENTENÇA A parte exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Noticiou a exequente o pagamento do(s) débito(s) e requereu a extinção do processo. Razões pelas quais extingo a execução, nos termos dos artigos 904, I, e 924, II, para os fins do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de ressalva na notícia de quitação, bem como em razão do reconhecimento da dívida, com o pagamento posterior ao ajuizamento desta execução. Levante-se a penhora (id 686791532). Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 0036889-70.2000.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:10
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
31/05/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:31
Publicação
09/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA SENTENÇA A parte exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Noticiou a exequente o pagamento do(s) débito(s) e requereu a extinção do processo. Razões pelas quais extingo a execução, nos termos dos artigos 904, I, e 924, II, para os fins do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo(a)(s) executado(a)(s). Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de ressalva na notícia de quitação, bem como em razão do reconhecimento da dívida, com o pagamento posterior ao ajuizamento desta execução. Levante-se a penhora (id 686791532). Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 0036889-70.2000.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:12
Expedida/Certificada
05/05/2022, 11:12
Processo devolvido à Secretaria
28/04/2022, 15:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:18
Ato ordinatório
27/01/2022, 19:40
Decurso de Prazo
15/10/2021, 08:02
Decurso de Prazo
06/10/2021, 03:57
Publicação
20/08/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036889-70.2000.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO SEVERIANO MOREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)