Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001075-86.2019.4.01.3602.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO e outros DESPACHO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE e EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO, em que se objetiva a reintegração na posse de imóvel do PMCMV, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Custas recolhidas no ID 58023615. Decisão de ID 199912870 deferiu o pedido liminar de reintegração de posse da CEF. No ID 379365404, a CEF informou que “o setor responsável pelos contratos habitacionais, recepcionou um e-mail da assistente social do município de Alto Taquari/MT, Srª. Célia Cristina Ferreira, CRESS/MT 2333, informando que a demandada Edilene desocupou o imóvel em questão, e lhe entregou as chaves na data de 05/11/2020, estando, portanto, cumprida a liminar”. Sentença de ID 1614696866 julgou parcialmente procedente a ação, para reintegrar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse da unidade habitacional localizada no “lote de terras sob nº 4, da quadra nº 10, situado na zona urbana desta cidade, com área de 200,00 m², localizado no Loteamento Morada da Praia” (matrícula nº 2086 do 1º CRI de Alto Taquari/MT). Acórdão de ID 2169267141 confirmou o julgado. Certificou-se o trânsito em julgado no ID 2169267151. A Defensoria Pública da União requereu o pagamento de honorários, pela CEF, no ID 2180728681. A CEF requereu a expedição de mandado para desocupação imediata do imóvel (ID 2183551444. Brevemente relatados, DECIDO. O pedido de honorários da DPU não merece prosperar, uma vez que a CEF não chegou a ser condenada, na primeira instância, a pagar a referida verba. Veja-se que a DPU elaborou cálculos considerando devida a proporção de 15% sobre o valor atualizado da causa (10% + 5%), sendo que, na verdade, os réus é que foram condenados a pagar 10% do valor da causa para a CEF. Quanto ao pedido da CEF, os autos demonstram que a desocupação do imóvel já foi realizada, estando suas chaves em poder de Célia Cristina Ferreira, Assistente Social (ID 379365431). Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé