Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1008131-27.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: TOPCUCAR REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DA SILVEIRA (OAB MG193682)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em face de TOPCUCAR COMÉRCIO DE AÇÚCAR – EIRELI, sendo que a exequente, através de petição de evento 56, pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal contra a sócia/administradora Gerozina Francisco Neta, sob o fundamento de dissolução irregular da empresa. Requer, ainda, a retificação da autuação e a citação da corresponsável em nome próprio.
É o breve relatório. Decido.
A Primeira Seção do e. STJ, em 22/04/2010, editou a Súmula 435, com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Consta nos autos certidão/indicação de que a empresa executada não se encontra em funcionamento no endereço cadastrado, o que autoriza a presunção de encerramento irregular. Nessa hipótese, responde o sócio-gerente à época da dissolução, conforme art. 135, III, do CTN
Sendo assim, diante da informação constante da certidão de Evento 14, OUT1, no sentido de que a empresa executada não foi localizada, defiro o pedido da exequente, formulado no Evento 56, para que seja(m) incluído(s) no polo passivo o(s) codevedor(es) Gerozina Francisco Neta, CPF 842.213.646-53 indicado(s) no Evento 56.
1. CITE-SE pelo correio a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço informado no Evento 56, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, acrescido das custas judiciais e/ou honorários advocatícios arbitrados, ou, no mesmo prazo, indicar bens à penhora para garantir a execução (artigo 8° da Lei n° 6.830/80).
Deixo de fixar honorários caso a Certidão de Dívida Ativa contenha previsão expressa de acréscimo do encargo legal, nos termos do art 1º do DL nº 1.025/69, alterado pelo DL nº 1.645/78, art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02 e art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94. Não sendo cobrado o encargo legal, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Indefiro pedidos genéricos de arresto de bens da executada por meio de consulta prévia ao sistema SISBAJUD, já que a constrição de bens antes da citação é medida excepcional e no presente caso não foram comprovados os requisitos para o seu deferimento cautelar.
2. Não sendo encontrado o(s) executado(s), a Secretaria deverá verificar a existência de outro(s) endereço(s) indicados pelo exequente, ou, não havendo, deverá utilizar o sistema SISBAJUD para tal finalidade. Encontrado(s) endereço(s) diverso(s), deverá proceder a uma nova tentativa de citação.
3. Em caso de insucesso da citação na segunda tentativa, autorizo a citação do devedor por edital.
4. Citada a parte executada, independente da modalidade, e não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal, com base nos arts. 7º e 11, I, da LEF e 854 do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, com o uso da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 10 dias.
Determino o cancelamento, de plano, de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, CPC de 2015, bem como valores insuficientes sequer para o pagamento das custas desta execução (art. 836 do CPC), a ser aferido por estimativa.
Efetivado bloqueio, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, por 10 dias. Sobrevindo petição, a qualquer tempo, concluam-se os autos e assinale-se urgência, para análise do pedido. Superado o prazo mencionado sem manifestação da parte executada, transfiram-se imediatamente os valores para conta à disposição do juízo. Ato contínuo, deverá a Secretaria intimar a parte executada, por carta ou através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na mesma oportunidade, intime-a para a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias a contar do término do prazo de 05 dias para arguição da impenhorabilidade, ficando a parte ciente que se a indisponibilidade tiver sido apenas parcial, deverá garantir integralmente o juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos seus embargos.
5. Caso não sejam bloqueados valores suficientes à integral garantia do Juízo, após cumprido o item anterior, determino a consulta e o bloqueio de veículos via RENAJUD. A constrição recairá sobre transferência dos veículos, excluídos aqueles alienados fiduciariamente, roubados, furtados, ou que já possuam outras penhoras anteriores em favor do mesmo credor. Em tais casos, deverá a Secretaria extrair do sistema e juntar aos autos a informação.
6. Nos termos do item anterior, tendo em conta o princípio constitucional da duração razoável do processo, defiro eventual pedido de consulta/restrição ao SERASAJUD, CNIB e ao INFOJUD em relação às declarações de IRPF e DOI dos últimos três anos. Em relação à consulta das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), indefiro o pedido, pois as consultas posteriores a 2017 não estão disponíveis no sistema. O resultado positivo da consulta ao INFOJUD deverá ser lançado com sigilo, permitindo acesso ao seu teor somente às partes e seus(uas) advogados(as).
7. Em caso de insucesso da(s) medida(s) supra, intime-se a parte exequente para os fins do art. 40 da LEF, conforme teses fixadas pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos 566 a 571. Nada sendo requerido, suspenda-se.
Para cumprimento do itens 2, 4, 5 e 6, encaminhe-se esta decisão, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
Belo Horizonte, data do registro.
(assinado eletronicamente)
NATALIA FLORIPES DINIZ
Juiz(a) Federal Substituto(a)
Dados para execução da ordem
SISTEMA
( X) SISBAJUD
( X) RENAJUD
() CNIB
() INFOJUD
() SERASAJUD
() outros (especificar):
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF
TOPCUCAR REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 15411431000118,
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ @VALORDACAUSA@
dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos
TEIMOSINHA
(exclusivo para SISBAJUD)
( X) SIM, 10 Dias.
() Não
VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO
(exclusivo para SISBAJUD)
( X) SIM, CUSTAS (1% DE R$ 2.424,68)
() NÃO